Processo 0000964-86.2025.5.09.0245
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JANETE DO AMARANTE ROT 0000964-86.2025.5.09.0245 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LAYSE OLIVEIRA GALIZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID acba82b proferida nos autos. ROT 0000964-86.2025.5.09.0245 - 7ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME Recorrido: Advogado(s): LAYSE OLIVEIRA GALIZA RODRIGO PROENCA (PR87899) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 4e49320; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 484f2ed). Representação processual regular (Id c1daa7a). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Fundamentos do acórdão recorrido: "[...] Incontroverso nos autos que a reclamante, admitida pela reclamada GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, na função de auxiliar operacional, prestou serviços em prol da segunda reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. Verifica-se que a segunda reclamada, juntamente com a contestação, apresentou os seguintes documentos: a) documentos, termos e fichas contratuais da obreira; b) registros de frequência; c) recibos de entrega de vale refeição; d) contracheques; e) documentos médicos da empregada; f) contrato de prestação de serviços; g) processo licitatório (ato do pregão e ata de registro de preços); h) certidões negativas, emitidas pelas Administrações Tributárias e pela Justiça do Trabalho, envolvendo da primeira reclamada; i) termo rescisório dos empregados; j) declaração de vedação ao nepotismo; k) relação de fiscais de contrato designados; e l) ocorrências enviadas à primeira reclamada, (fls. 110/18417). Entretanto, o contrato de trabalho perdurou de 05/07/2023 e 30/11/2023 e, salvo quanto ao mês de julho de 2023, os holerites e os extratos bancários, (ID ce05b92), demonstram que os salários foram quitados com atraso, o que leva a conclusão novamente de que não havia efetiva fiscalização pelo tomador de serviços. Forçoso concluir que os documentos acima listados, não demonstram efetiva fiscalização por parte da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS em relação ao contrato firmado com a GOIAS BUSINESS CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., uma vez que se tivesse supervisionado efetivamente, a segunda reclamada iria constatar as irregularidades quanto ao pagamento de salários, por exemplo. Assim, entendo configurada a culpa "in vigilando" por parte da segunda reclamada EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. [...]" (destacou-se) O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, em 13/02/2025, decidindo, por maioria, que o ônus da prova quanto à falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas incumbe à parte Reclamante. O Pleno do STF fixou a seguinte tese referente ao Tema nº 1.118: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.118 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, nos termos do…
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