Processo 0000964-90.2024.5.05.0291

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000964-90.2024.5.05.0291
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000964-90.2024.5.05.0291 RECORRENTE: NILTON UZEDA NETO E OUTROS (1) RECORRIDO: NILTON UZEDA NETO E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000964-90.2024.5.05.0291 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RAMO DO DIREITO. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL PARA DIRIGIR VEÍCULO. DESVIO DE FUNÇÃO. SISTEMA HAY. ADICIONAL NOTURNO. SOBREAVISO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESULTADO DO JULGAMENTO: Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada não provido. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada, inconformados com a decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve acúmulo de função; (ii) determinar o pagamento de adicional para dirigir veículo; (iii) estabelecer se houve desvio de função; (iv) analisar o reenquadramento do reclamante no "Sistema Hay"; (v) verificar o direito ao adicional noturno; (vi) analisar o pedido de sobreaviso; (vii) definir sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O uso de veículo pelo reclamante era uma ferramenta para o exercício de suas atividades, não configurando acúmulo de função. 4. O reclamante não comprovou o desvio de função, pois suas atividades estavam dentro das atribuições do cargo. 5. O reclamante não comprovou o direito a diferenças salariais com base no "Sistema Hay". 6. O reclamante comprovou o labor em período noturno sem o respectivo pagamento do adicional. 7. O reclamante não comprovou que sofria restrição em sua liberdade de locomoção, afastando o regime de sobreaviso. 8. Os honorários advocatícios, devido à sucumbência parcial, devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. 9. O percentual dos honorários advocatícios do reclamante foi majorado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do reclamante parcialmente provido. Recurso da reclamada não provido. Teses de julgamento: O uso de veículo como ferramenta de trabalho não caracteriza acúmulo de função. O exercício de atividades correlatas ao cargo, sem alteração da complexidade, não configura desvio de função. A ausência de comprovação do labor em período noturno sem pagamento do adicional correspondente enseja o deferimento da parcela. O simples uso de celular não caracteriza sobreaviso, sendo necessária a demonstração de restrição da liberdade de locomoção. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais é cabível, considerando os critérios do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 73, 244, 456, 791-A e 818; CPC, art. 98. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TST, OJ 125 da SDI-1; STF, ADI 5766.   SALVADOR/BA, 30 de abril de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

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