Processo 0000964-92.2026.5.06.0000
TRT6 • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA TutCautAnt 0000964-92.2026.5.06.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA REQUERIDO: HUGO SIQUEIRA ARRUDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA TutCautAnt 0000964-92.2026.5.06.0000 REQUERENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA REQUERIDO: HUGO SIQUEIRA ARRUDA PROC. TRT N.º 0000964-92.2026.5.06.0000 (TutCauAnt) Órgão Julgador: Primeira Turma Relatora: Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa Requerente: NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Requerido: HUGO SIQUEIRA ARRUDA Advogado: Isaac Chaves Pinto DECISÃO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente, com pedido liminar, ajuizada pela NEOENERGIA COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face de HUGO SIQUEIRA ARRUDA, visando à obtenção de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto na Reclamação Trabalhista nº 0000276-64.2026.5.06.0022, que tramita na 22ª Vara do Trabalho do Recife/PE. A requerente relata que a sentença de primeiro grau, integrada pela decisão de embargos (Id. 34cbb61), declarou a nulidade da dispensa do requerido e determinou sua reintegração em regime de teletrabalho a partir de Recife/PE e o restabelecimento do plano de saúde, sob pena de multa diária, além do pagamento de salários do período de afastamento e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Assegura a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris), sustentando que: a) a dispensa não foi discriminatória, mas motivada pela recusa do empregado em retornar ao posto em Salvador/BA após alta previdenciária; b) a transferência para a Bahia ocorreu a pedido do próprio autor; c) o cargo ocupado foi extinto em Recife; d) a reintegração em teletrabalho viola norma interna (NEO-OT-PES-087); e e) o requerido admitiu em audiência a possibilidade de tratamento online. Quanto ao perigo da demora (periculum in mora), aponta o risco de dano financeiro de difícil reparação pelo pagamento de salários e benefícios sem a contraprestação funcional adequada e a irreversibilidade da medida, conforme o art. 300, § 3º, do CPC. Pede a concessão de liminar para suspender os efeitos da sentença até o julgamento do recurso pelo Tribunal. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo a recurso que, por lei, possui apenas efeito devolutivo é medida excepcional. Exige-se a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do apelo e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC e Súmula nº 414, I, do TST). No caso em análise, não verifico a presença desses requisitos. Quanto à probabilidade do direito, os elementos constantes nos autos principais indicam que o requerido possui quadro psiquiátrico grave, com histórico de ideação suicida e necessidade de acompanhamento em Recife/PE, onde reside sua rede de apoio familiar. A dispensa ocorrida imediatamente após a alta previdenciária, em contexto de saúde delicado, atrai a presunção de discriminação estabelecida pela Súmula nº 443 do TST. A alegação de extinção do cargo em Recife não afasta, por si só, o dever de adaptação razoável do posto de trabalho, especialmente em funções administrativas compatíveis com o regime remoto. Sobre o perigo da demora, os valores que a empresa será compelida a pagar possuem natureza alimentar e…
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