Processo 0000964-93.2024.5.05.0581

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000964-93.2024.5.05.0581
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ipiaú
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE IPIAÚ ATOrd 0000964-93.2024.5.05.0581 RECLAMANTE: RAFAEL SANTIAGO SANTANA RECLAMADO: POSTO COSTA DO CACAU COMERCIO VAREJISTA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2aca817 proferido nos autos. 1-Nos autos a petição da parte autora de #id:626f460. Não recebo os cálculos apresentados, visto que a sentença judicial transitada em julgado é líquida, não cabendo nova liquidação pela parte. Observe ainda que não cabe impugnação das contas transitadas em julgado, pelo que deixo de abrir vista ao reclamado dos respectivos cálculos. Intime-se. 2-Nos autos o requerimento da parte autora para início da execução. Diante da necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional e considerando que a parte devedora possui procurador regularmente constituído nos autos, a condução dos atos executivos deve observar os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Embora o Artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preveja o prazo de 48 horas e a citação pessoal, a aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Civil (CPC) apresenta-se mais adequada à realidade processual contemporânea quando a parte está assistida por advogado. A ciência do patrono via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) atende plenamente ao princípio do contraditório, uma vez que o profissional detém o conhecimento técnico necessário para orientar o pagamento, garantir a execução ou opor embargos, tornando a citação pessoal um formalismo desnecessário que retarda o andamento processual. Nesse contexto, a aplicação do prazo de 15 dias previsto no Artigo 523, caput, do Código de Processo Civil (CPC), em substituição ao prazo exíguo da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), justifica-se por garantir maior segurança jurídica e viabilizar o cumprimento voluntário da obrigação. A presença de advogado constituído nos autos atrai a incidência do Artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), autorizando que a intimação para pagamento ocorra diretamente na pessoa do causídico. Tal medida harmoniza-se com a diretriz de eficiência prevista no Artigo 8º do Código de Processo Civil (CPC) e com a garantia constitucional da razoável duração do processo. Assim, resta superada a necessidade de expedição de mandado ou notificação postal para o início da fase executiva, privilegiando-se a comunicação eletrônica dos atos processuais. Portanto, determino a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito ou garantir a execução no prazo de 15 dias. IPIAU/BA, 11 de junho de 2026. FIRMO FERREIRA LEAL NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTO COSTA DO CACAU COMERCIO VAREJISTA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados