Processo 0000964-94.2026.5.13.0001
TRT13 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA CSAC 0000964-94.2026.5.13.0001 REQUERENTE: JOSE ROBERTO VITOR DE BARROS REQUERIDO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29f36f3 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizada por JOSE ROBERTO VITOR DE BARROS em face da FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS e outros, visando à execução de crédito reconhecido na Ação Coletiva nº 0001018-48.2011.5.10.0008, em trâmite perante a 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, distribuída a esta 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB para processamento do cumprimento individual. Intime-se a primeira executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer fixada no título executivo, consistente na incorporação ao benefício complementar do exequente das diferenças decorrentes dos ACTs 2005/2006 e 2006/2007, mediante a devida implementação em folha de pagamento. No mesmo prazo, deverá a primeira executada juntar aos autos os seguintes documentos, necessários à liquidação do julgado: a) fichas financeiras do benefício complementar administrado pela PETROS, a partir de 2005; b) memória de cálculo do benefício complementar de aposentadoria, com indicação dos percentuais de contribuição e dos reajustes anuais incidentes sobre o benefício do exequente; c) tabelas salariais da PETROBRAS aplicáveis ao exequente, referentes aos ACTs 2005/2006 e 2006/2007, relativamente ao período imprescrito até a efetiva regularização do benefício. Fica a parte executada advertida de que o descumprimento da presente determinação autorizará a elaboração dos cálculos de liquidação com base nas informações apresentadas pela parte exequente, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 400 do CPC e no art. 524, § 5º, do CPC. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a planilha de cálculos de liquidação elaborada no sistema PJe-Calc, em formato PDF, acompanhada do respectivo arquivo ".pjc", exportado pelo referido sistema, em observância ao art. 22, § 6º, da Resolução CSJT nº 185/2017, com a redação conferida pela Resolução CSJT nº 284/2021, discriminando os valores que entende devidos, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Apresentados os cálculos, intime-se a parte executada para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente impugnação fundamentada, acompanhada de memória de cálculos em formato PDF e do respectivo arquivo ".pjc" exportado pelo sistema PJe-Calc, indicando, de forma específica, os itens e valores objeto da divergência, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A apresentação de impugnação genérica ou desacompanhada da respectiva memória de cálculos e do arquivo ".pjc" poderá ensejar a preclusão da matéria impugnada, presumindo-se a concordância com os cálculos apresentados pela parte exequente. Ficam desde logo fixados os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento). Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do saneamento do feito. Intimem-se. JOAO PESSOA/PB, 03 de agosto de 2026. PAULO ROBERTO VIEIRA ROCHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO VITOR DE BARROS
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