Processo 0000965-02.2025.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000965-02.2025.8.27.2741/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000965-02.2025.8.27.2741/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : TEREZINHA DOS SANTOS CONCEICAO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE METADADOS (IP E GEOLOCALIZAÇÃO). RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. REFLUIR DE POSICIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONCRETO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI N.º 14.905/2024 E TEMA N.º 1368/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS FIXADOS POR EQUIDADE. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica referente à cobrança de tarifas bancárias "Cesta de Serviços" em conta de benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A autora apela, buscando a restituição em dobro e a majoração dos danos morais. O banco apela, defendendo a validade da contratação eletrônica e pugnando pela exclusão da condenação extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação eletrônica desprovida de endereço IP e geolocalização; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro; (iii) determinar se a cobrança indevida de tarifas de pequena monta configura dano moral presumido; e (iv) adequar os consectários legais aplicáveis à condenação material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade de contratos eletrônicos firmados por consumidores hipervulneráveis exige a apresentação de conjunto probatório robusto. A juntada de "Termo de Opção" com código Hash , mas sem registro de IP, geolocalização ou biometria facial capturada no momento da transação, é insuficiente para comprovar a autoria da contratação, tornando ilícitos os descontos. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS , aplicável às cobranças realizadas após 30/03/2021. 5. Refluir de posicionamento desta Relatoria para alinhar-se à jurisprudência da Corte Cidadã e deste Sodalício. O desconto indevido de tarifas em conta bancária ou benefício previdenciário, de pequena monta, não gera, por si só, dano moral presumido ( in re ipsa ). Ausente prova de inscrição em cadastro restritivo, bloqueio de verba indispensável à subsistência ou exposição vexatória, a cobrança permanece no campo do prejuízo patrimonial e do mero dissabor. 6. Tratando-se de matéria de ordem pública, impõe-se a adequação dos consectários legais incidentes sobre a restituição material. Até 26/08/2024, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC (Tema n.º 1368/STJ). A partir de setembro/2024, incide correção monetária pelo…
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