Processo 0000965-04.2025.5.12.0014
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0000965-04.2025.5.12.0014 RECORRENTE: ANGELA CRISTINA SANTOS RECORRIDO: PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000965-04.2025.5.12.0014 (RORSum) RECORRENTE: ANGELA CRISTINA SANTOS RECORRIDO: PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (processo sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0000965-04.2025.5.12.0014, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente ANGELA CRISTINA SANTOS e recorrida PERIODICAL TIME SERVICOS TECNICOS E PROFISSIONAIS LTDA. Relatório dispensado. Processo sumaríssimo. ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES Suscita a reclamada o não conhecimento do recurso da reclamante por ausência de dialeticidade. Afirma que "incumbia à Recorrente demonstrar as razões pelas quais a conclusão do I. Magistrado, supostamente, não merece prosperar. É possível observar que somente são desenvolvidos motivos genéricos, sem haver o seu necessário confronto com o entendimento do MM. Juízo de primeiro grau.". Acrescenta que "a Recorrente não observou o princípio da dialeticidade, haja vista que o Recurso Ordinário interposto não apresenta os motivos justificadores do pedido de reexame para análise do apelo e modificação da sentença em nenhum dos tópicos que pretende reforma.". O recurso, contudo, encontra-se fundamentado, expondo a reclamante, com clareza, os motivos pelos quais pretende a reforma do decisum. Satisfaz portanto, a contento, o princípio da dialeticidade insculpido no art. 1.010 do CPC. Pelo exposto, rejeita-se. Conheço do recurso da reclamante e das contrarrazões da reclamada, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO DA RECLAMANTE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS. DISPENSA IMOTIVADA. QUEBRA DE EXPECTATIVA O Juízo de origem assim decidiu (id 9e55bcb): "A parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Sustenta, em síntese, que pediu demissão de um emprego anterior, onde laborava há cerca de seis meses e possuía estabilidade, motivada pelas promessas da reclamada. Alega que foi dispensada de forma inesperada e prematura, poucos dias após a admissão, o que lhe causou frustração e abalo moral. A ré, em defesa, impugna a pretensão, afirmando que a autora foi admitida em 13/08/2025 e dispensada em 18/08/2025, tratando-se de extinção natural de contrato por prazo determinado ou, subsidiariamente, exercício regular de direito ante a inadequação ao perfil operacional exigido. Nega qualquer promessa de estabilidade ou induzimento ao desligamento do emprego anterior. Analiso. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem, uma vez que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. O dano moral é todo aquele que atinge os direitos personalíssimos do trabalhador, diretamente vinculados à sua honra, dignidade, privacidade, intimidade, imagem, autoestima, nome, etc. De tal modo, para que seja imputada ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por dano…
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