Processo 0000965-09.2025.8.16.0057

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000965-09.2025.8.16.0057
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Campina da Lagoa
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo:   0000965-09.2025.8.16.0057 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Deficiente Valor da Causa:   R$22.242,29 Autor(s):   RAYSSA EMANUELLY NUNES BATISTA representado(a) por KEILA PAULA NUNES Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RAYSSA EMANUELLY NUNES BATISTA representado(a) por KEILA PAULA NUNES contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra a inicial que a autora, menor impúbere nascida em 23/2/2023, apresenta diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), possuindo graves impedimentos de longo prazo de natureza mental e comportamental que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais crianças (mov. 1.1). Em decorrência de suas limitações funcionais, requereu administrativamente o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência em 13/3/2025, sob o número de benefício NB 720.093.870-0, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o argumento de que não restaria caracterizada a deficiência necessária para a concessão do amparo legal (mov. 1.1). Afirmando reunir todos os requisitos de ordem médica, funcional e socioeconômica exigidos pela legislação de regência, pugnou pela concessão do benefício de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo prévio, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas (mov. 1.1). Este Juízo, por meio da decisão proferida ao mov. 19.1, deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora (mov. 19.1). Citada eletronicamente, a autarquia previdenciária apresentou contestação alegando, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos legais essenciais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. No mérito, sustentou que os pressupostos de deficiência de longo prazo e de miserabilidade do grupo familiar não restaram caracterizados na esfera administrativa, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial (mov. 68.1). Em réplica, a parte autora manifestou-se acerca da contestação, rebatendo os argumentos apresentados pelo réu e ratificando integralmente os pedidos veiculados na peça exordial, oportunidade em que requereu o prosseguimento da instrução processual (mov. 72.1). Laudo social devidamente encartado aos autos pelo assistente social nomeado, detalhando as condições habitacionais, a composição familiar e a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar da autora (mov. 44.1). Laudo pericial médico judicial devidamente acostado aos autos, atestando as condições clínicas, a existência de impedimentos de longo prazo e o diagnóstico da requerente (mov. 61.1). Alegações finais apresentadas pela parte autora, sustentando que os requisitos legais atinentes à deficiência e à vulnerabilidade socioeconômica foram integralmente comprovados pelas provas técnicas e documentais coligidas, pugnando pela procedência do pedido inicial (mov. 78.1). Alegações finais apresentadas pela autarquia ré de forma remissiva aos termos da contestação e demais manifestações defensivas constantes dos autos (mov. 82.1). O Ministério Público do Estado do Paraná, intervindo no feito em razão do interesse de menor impúbere, apresentou parecer final opinando detalhadamente pela procedência do pedido de concessão do benefício assistencial (mov. 93.1). É o relatório, decido. Presentes os pressupostos de…

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