Processo 0000965-10.2020.5.12.0004
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO AP 0000965-10.2020.5.12.0004 AGRAVANTE: CORDILHEIRAS PAVIMENTACAO LTDA AGRAVADO: MARCIO HAVRELUK LOPES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000965-10.2020.5.12.0004 (AP) AGRAVANTE: CORDILHEIRAS PAVIMENTACAO LTDA AGRAVADO: MARCIO HAVRELUK LOPES RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstrado que o sócio executado integra o quadro societário de outra empresa, é possível a inclusão dessa empresa no polo passivo da demanda e a execução do patrimônio para a satisfação da dívida na proporção das cotas do sócio executado, mediante a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica que, na Justiça do Trabalho, é realizada com base na teoria menor, bastando a mera insuficiência patrimonial do executado. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE, sendo agravante CORDILHEIRAS PAVIMENTACAO LTDA e agravado MARCIO HAVRELUK LOPES. A empresa Cordilheiras Pavimentação LTDA interpõe agravo de petição (fls. 723/726) em face da decisão que a incluiu no polo passivo da execução, ante o acolhimento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (fls. 705/710). Foi ofertada contraminuta pelo exequente (fls. 736/739). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição e da contraminuta, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Pretende a agravante Cordilheiras Pavimentação LTDA a reforma da decisão de origem que acolheu o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa executada principal (Terraplenagem e Pavimentação Vogelsanger EIRELI) e a incluiu no polo passivo da demanda. Alega não ser sócia da empresa Terraplenagem e que nenhum sócio da Cordilheiras é parte na lide. Aduz que a empresa Terraplenagem tem como sócia somente a Sra. Juliana Vogelsanger, conforme fl. 30, e que eventual desconsideração da personalidade jurídica, se fosse o caso, implicaria na sua inclusão na lide e não da empresa Cordilheiras. Também ressalta que, mesmo que a Sra. Juliana integrasse esta lide, ainda assim a empresa Cordilheiras, não poderia ser incluída por desconsideração inversa porque a Sra. Juliana não é sócia da empresa ora agravante, consoante consta no documento da 492. Aduz que, dessarte, "eventual desconsideração da personalidade jurídica da executada não resultaria em responsabilização da agravante, mas da sócia Juliana e eventual desconsideração inversa da sócia JULIANA não autorizaria, também, a inclusão da Cordilheiras, porque nesta empresa a Sra. Juliana não tem participação". Também diz que "mesmo que o fundamento da sentença fosse eventualmente a existência de grupo econômico, o que sequer é alegado pela parte agravada ou aventado pelo juízo, esbarraria na tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1232 da repercussão geral, que reconheceu a inconstitucionalidade do redirecionamento da execução para empresa que não participou da lide na fase de conhecimento". Pretende a reforma para que seja excluída da lide. Sem razão. De início, registro que o art. 855-A da…
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