Processo 0000965-14.2026.5.18.0301
TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS HTE 0000965-14.2026.5.18.0301 REQUERENTES: C.F.N SERVICOS E DISTRIBUICAO EIRELI - ME REQUERENTES: LUCAS JUNIOR DE JESUS DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b51ab53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial formulado conjuntamente por LUCAS JUNIOR DE JESUS DA SILVA SANTOS e C.F.N SERVICOS E DISTRIBUICAO EIRELI - ME, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. O processo foi ajuizado por petição conjunta, estando ambas as partes representadas por advogados distintos, conforme exige o art. 855-B, §1º, da CLT. Constam dos autos o termo de transação extrajudicial, o TRCT, bem como os documentos de representação processual das partes. A avença se reporta à relação de emprego havida entre os interessados, que perdurou de 21/07/2025 a 30/06/2026 (data do afastamento), quando foi extinta por iniciativa do requerente/empregado. O senhor LUCAS JUNIOR DE JESUS DA SILVA SANTOS exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, e sua última remuneração foi de R$ 1.621,00. Compete ao Juízo examinar não apenas os requisitos formais do negócio jurídico submetido à homologação, mas também a sua regularidade, licitude, exequibilidade e compatibilidade com a ordem jurídica trabalhista, não se tratando a homologação de ato meramente homologatório ou automático. A atuação jurisdicional, nessa modalidade de jurisdição voluntária, impõe o controle da legalidade do ajuste, conforme os arts. 855-B e seguintes da CLT e art. 725, VIII, do CPC. No caso concreto, verifico a existência de óbices que impedem a homologação da avença. Inicialmente, verifico que as partes requerem a este Juízo "a determinação das anotações/retificações cabíveis perante o eSocial e a CTPS Digital do empregado, referentes ao período de vínculo ora reconhecido". Ora, isso é atribuição da empresa, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, sob pena das Varas do Trabalho começarem a exercer funções de Recursos Humanos, anotando vínculos em carteiras de trabalho. Além disso, o reconhecimento de vínculo empregatício gera, como consequência legal, obrigações acessórias perante os órgãos competentes, inclusive a atualização das informações constantes do eSocial e da CTPS Digital, as quais devem estar precisamente delimitadas no instrumento submetido à homologação. Verifica-se, ainda, que a empresa não comprovou o recolhimento das contribuições fiscais, previdenciárias e fundiárias decorrentes do vínculo de emprego reconhecido, tampouco estipulou prazo certo para sua regularização. A ausência de comprovação ou, ao menos, de previsão expressa e objetiva quanto ao prazo para cumprimento dessas obrigações impede o controle jurisdicional da efetiva satisfação dos encargos legais decorrentes da transação, comprometendo a eficácia do ajuste e a tutela de interesses de natureza indisponível, especialmente aqueles relacionados às contribuições previdenciárias e aos depósitos do FGTS. Ressalte-se que o reconhecimento de vínculo de emprego não produz efeitos apenas entre as partes, irradiando consequências perante terceiros, especialmente a União e o FGTS, razão pela qual a transação deve conter disciplina suficiente para assegurar o cumprimento integral das obrigações legais dela decorrentes. Desse modo, constatadas as inconsistências apontadas, a avença não…
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