Processo 0000965-14.2026.5.18.0301

TRT18 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000965-14.2026.5.18.0301
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Águas Lindas de Goiás
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS HTE 0000965-14.2026.5.18.0301 REQUERENTES: C.F.N SERVICOS E DISTRIBUICAO EIRELI - ME REQUERENTES: LUCAS JUNIOR DE JESUS DA SILVA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b51ab53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial formulado conjuntamente por LUCAS JUNIOR DE JESUS DA SILVA SANTOS e C.F.N SERVICOS E DISTRIBUICAO EIRELI - ME, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT. O processo foi ajuizado por petição conjunta, estando ambas as partes representadas por advogados distintos, conforme exige o art. 855-B, §1º, da CLT. Constam dos autos o termo de transação extrajudicial, o TRCT, bem como os documentos de representação processual das partes. A avença se reporta à relação de emprego havida entre os interessados, que perdurou de 21/07/2025 a 30/06/2026 (data do afastamento), quando foi extinta por iniciativa do requerente/empregado. O senhor LUCAS JUNIOR DE JESUS DA SILVA SANTOS exerceu a função de auxiliar de serviços gerais, e sua última remuneração foi de R$ 1.621,00. Compete ao Juízo examinar não apenas os requisitos formais do negócio jurídico submetido à homologação, mas também a sua regularidade, licitude, exequibilidade e compatibilidade com a ordem jurídica trabalhista, não se tratando a homologação de ato meramente homologatório ou automático. A atuação jurisdicional, nessa modalidade de jurisdição voluntária, impõe o controle da legalidade do ajuste, conforme os arts. 855-B e seguintes da CLT e art. 725, VIII, do CPC. No caso concreto, verifico a existência de óbices que impedem a homologação da avença. Inicialmente, verifico que as partes requerem a este Juízo "a determinação das anotações/retificações cabíveis perante o eSocial e a CTPS Digital do empregado, referentes ao período de vínculo ora reconhecido". Ora, isso é atribuição da empresa, não podendo tal ônus ser transferido ao Judiciário, sob pena das Varas do Trabalho começarem a exercer funções de Recursos Humanos, anotando vínculos em carteiras de trabalho. Além disso, o reconhecimento de vínculo empregatício gera, como consequência legal, obrigações acessórias perante os órgãos competentes, inclusive a atualização das informações constantes do eSocial e da CTPS Digital, as quais devem estar precisamente delimitadas no instrumento submetido à homologação. Verifica-se, ainda, que a empresa não comprovou o recolhimento das contribuições fiscais, previdenciárias e fundiárias decorrentes do vínculo de emprego reconhecido, tampouco estipulou prazo certo para sua regularização. A ausência de comprovação ou, ao menos, de previsão expressa e objetiva quanto ao prazo para cumprimento dessas obrigações impede o controle jurisdicional da efetiva satisfação dos encargos legais decorrentes da transação, comprometendo a eficácia do ajuste e a tutela de interesses de natureza indisponível, especialmente aqueles relacionados às contribuições previdenciárias e aos depósitos do FGTS. Ressalte-se que o reconhecimento de vínculo de emprego não produz efeitos apenas entre as partes, irradiando consequências perante terceiros, especialmente a União e o FGTS, razão pela qual a transação deve conter disciplina suficiente para assegurar o cumprimento integral das obrigações legais dela decorrentes. Desse modo, constatadas as inconsistências apontadas, a avença não…

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