Processo 0000965-19.2024.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000965-19.2024.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA AIAP 0000965-19.2024.5.21.0004 AGRAVANTE: ROGERIO RAFAEL SILVA XAVIER AGRAVADO: 54.518.209 JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA FELIX Acórdão Embargos de Declaração o nº 0000965-19.2024.5.21.0004 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Embargante: Rogério Rafael Silva Xavier Advogados: Igor Matheus Rodrigues de Sousa Rezende e Bruna Alves  Bulhões Embargado: Acórdão (Id. 054d828). Embargado:José Antonio de Oliveira Félix Advogado: Silvano Eduardo Dias Silva Origem: TRT da 21ª Região       DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. ATOS ORDINATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão de Tribunal Regional, sob o fundamento de omissão quanto à composição do órgão julgador. O embargante sustenta o impedimento do Relator por ter atuado, anteriormente, no primeiro grau de jurisdição do mesmo feito. O pedido principal consiste no reconhecimento da nulidade do julgamento por inobservância das normas de impedimento e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a atuação anterior de magistrado em primeiro grau, restrita a atos de mero impulso processual sem conteúdo decisório, configura causa de impedimento para sua atuação como Relator em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O impedimento do magistrado, previsto no art. 144, II, do CPC, pressupõe que o julgador tenha proferido decisão sobre o mérito da causa ou sobre questões incidentais com carga decisória em grau de jurisdição anterior. 4. Atos de natureza estritamente instrutória ou ordinatória, que visam apenas ao impulso do processo, não possuem o condão de gerar impedimento, por não implicarem juízo de valor ou posição consolidada acerca da controvérsia. 5. Inexiste omissão no julgado quando a composição do órgão julgador observa as balizas legais, sendo a demonstração de influência indevida um requisito essencial para a caracterização do impedimento, o qual não se presume pela mera passagem do magistrado pela unidade judiciária. 6. A pretensão de prequestionamento, desprovida de vício real de omissão, contradição ou obscuridade, configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e não serve para rediscutir o mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.  Tese de julgamento: 1. O impedimento de magistrado por atuação pretérita em outro grau de jurisdição, nos termos do art. 144, II, do CPC, condiciona-se à prolação de decisão com conteúdo meritório ou decisório. 2. Atos de mero impulso processual e despachos ordinatórios praticados em primeiro grau não configuram causa de impedimento para a posterior atuação do magistrado como Relator em instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 144, II, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 00116151920185150032, Relator: Breno Medeiros, 5ª Turma, Data de Publicação: 23/06/2023.       Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Rogério Rafael Silva Xavier contra Acórdão de Id. nº 054d828, que negou provimento ao agravo de instrumento em agravo de petição por ele interposto. Rogério Rafael Silva Xavier interpôs embargos de declaração (Id. e149211). Nas razões…

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