Processo 0000965-19.2026.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0000965-19.2026.8.27.2724/TO AUTOR : CELSO JOSE PAULINO ADVOGADO(A) : JOSÉ SANTANA JÚNIOR (OAB TO007671) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento com obrigação de não fazer cumulada com repetição de indébito proposta por CELSO JOSÉ PAULINO em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. O autor alega ser servidor público estadual, exercendo o cargo de Professor da Educação Básica, e receber sua remuneração mensal por meio da conta corrente nº 392.009.142-8, agência 392, mantida junto à instituição financeira ré ( evento 1, CHEQ16 ). Sustenta ter celebrado contratos de empréstimo comum com previsão de descontos automáticos na referida conta Informa que, em 05/05/2026, formalizou pedido de revogação da autorização de débito automático por meio do chat da Ouvidoria do BRB-BACEN, sob o protocolo nº 40.2026.371 ( evento 1, NOTIFICACAO12 ). Contudo, aduz que o banco réu continuou a efetuar os descontos integrais em sua conta, gerando saldo negativo de R$ -3.447,07 e provisionamentos que inviabilizam a fruição de seus vencimentos ( evento 1, EXTRATO_BANC7 ). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o réu a cessar imediatamente os débitos automáticos em sua conta corrente. Após manifestação do autor regularizando a representação processual e comprovando a união conjugal com a titular do comprovante de residência ( evento 10, PET1 e evento 17, PET1 ), bem como demonstrando que sua conta salário permanece com saldo zerado e os descontos continuam a incidir diretamente sobre sua verba alimentar ( evento 17, EXTRATO_BANC2 e evento 17, EXTRATO_BANC3 ), os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar. É o relatório essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se demonstrada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, fixou tese de observância obrigatória estabelecendo as balizas para a licitude dos descontos de empréstimos comuns diretamente na conta corrente do consumidor. Nesta oportunidade, destaca-se a tese firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1085 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1o do art. 1o da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. — Paradigma: REsp 1863973/SP A locução final da tese firmada pelo tribunal superior, qual seja, enquanto esta autorização perdurar, deixa claro que a autorização para descontos em conta corrente é ato de vontade unilateral e, por conseguinte, essencialmente revogável a qualquer tempo pelo correntista. Uma vez manifestado o desinteresse na manutenção dessa modalidade de cobrança, cessa a licitude da retenção direta de valores pela instituição financeira, devendo o credor buscar as vias ordinárias para a satisfação do seu crédito. No caso concreto, o autor comprovou ter formalizado o pedido de revogação da autorização de débito automático em 05/05/2026, por meio…
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