Processo 0000965-22.2016.4.01.3825
TRF6 • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (2)
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Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0000965-22.2016.4.01.3825/MG RÉU : AROLDO MAURO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MARCONE NOBRE DE ANDRADE (OAB MG147136) ADVOGADO(A) : AROLDO MAURO RODRIGUES (OAB MG056054) RÉU : EDINEIDE DIAS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : AROLDO MAURO RODRIGUES (OAB MG056054) ADVOGADO(A) : MARCONE NOBRE DE ANDRADE (OAB MG147136) DESPACHO/DECISÃO Em complemento à decisão de saneamento e organização do processo (Evento 294, DESPADEC1), passo a examinar os pedidos de produção de provas deduzidos pelos réus (Evento 311, MANIF1). De acordo com o parágrafo primeiro do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), “ o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias ”. Sustentam os réus que a prova testemunhal seria relevante para demonstrar que “ a construção da casa se deu entre os anos de 1998 ao ano de 2000, o que comprovará tratar-se de Ocupação Antrópica Consolidada ”. No que diz respeito à natureza e local das construções, afigura-se imprescindível a realização de vistoria conduzida por profissional devidamente habilitado e confecção do respectivo laudo. Há de se considerar nesse ponto, ainda, a natureza solidária, propter rem e objetiva da responsabilidade civil imputada pelo MPF aos réus, de forma que a preexistência das intervenções e a boa-fé, em princípio, não apresentam maior relevância para o deslinde da causa. Nesse caminho, tenho que a demonstração dos fatos controvertidos e pertinentes para a solução da lide depende, precipuamente, de conhecimentos técnicos na área de engenharia ambiental, não tendo os réus discriminado fatos específicos em relação aos quais se revela necessária a inquirição de testemunhas para sua adequada elucidação. Sobre o tema pronunciou-se recentemente o Egrégio Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região em sede de agravo de instrumento, no bojo do qual, apesar de reputado inadmissível, foi considerada regularmente fundamentada decisão em sentido análogo proferida por este Juízo. Transcrevo parcialmente a indigitada decisão: […] No caso concreto, não se vislumbra a presença de situação excepcional que autorize a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC. A parte agravante limita-se a sustentar a necessidade da prova testemunhal para comprovar a inexistência de desmatamento e a boa-fé na ocupação do imóvel, sem, contudo, demonstrar de que forma a ausência de produção imediata da prova inviabilizaria o exame da matéria em momento posterior. Ao contrário, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tendo o juízo de origem consignado que a prova pretendida seria irrelevante diante da natureza objetiva e solidária da responsabilidade ambiental imputada, de caráter propter rem , circunstância que afasta a pertinência da prova quanto à anterioridade das intervenções no imóvel. Cumpre destacar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar sua pertinência, utilidade e necessidade, podendo indeferir, de forma motivada, a produção de provas impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias. Tal prerrogativa, amplamente reconhecida pela jurisprudência, não configura cerceamento de defesa quando exercida de forma fundamentada e à luz das peculiaridades do caso concreto. […] (AI nº 6008133-80.2024.4.06.0000, Relator Desembargador Federal Marcelo Dolzany da Costa, TRF da 6ª Região - 3ª Turma, D.E. 06/04/2026) Pelas mesmas razões não vislumbro a imprescindibilidade da oitiva…
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