Processo 0000965-22.2018.8.17.3130
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0000965-22.2018.8.17.3130 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO SAO FRANCISCO - SICREDI VALE DO SAO FRANCISCO EXECUTADO(A): GE PRONTA ENTREGA EIRELI - ME, GEILZIANE BARBOSA DA SILVA CURADOR(A): JOSE FEBRONIO NUNES DE SOUZA DECISÃO 1. Pedido de consulta ao Sistema SREI. A parte exequente requereu a respectiva diligência em Id 220048075 e, nos termos da certidão de Id 242273302, houve recolhimento de custas relativas a somente um ato processual. Nesse contexto, é certo que o Sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), previsto no art. 76 da Lei nº 13.465/2017 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 89/2019, tem como escopo facilitar o intercâmbio eletrônico de informações entre registros imobiliários, Judiciário e Administração Pública, o que em princípio, torna legítima sua utilização na busca por bens. Lado outro, a possibilidade de pesquisa se encontra disponível ao público, mediante pagamento correspondente. Assim, não sendo a parte exequente hipossuficiente, não há motivos para deferir a consulta ao Sistema. No mesmo sentido, o E. TJPE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. CNIB. SREI. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame. 1. Recurso contra decisão que indeferiu pedido de diligências para localização de bens do executado, notadamente a utilização das ferramentas CNIB e SREI, visando à satisfação do crédito em cumprimento de sentença iniciado em 2014 . II. Questão em discussão. 2. Discute-se a viabilidade da utilização das ferramentas CNIB e SREI como medidas de cooperação judicial para garantir a efetividade da execução . III. Razões de decidir. 3. O art . 139, IV, do CPC confere ao juiz a prerrogativa de adotar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. O uso da CNIB, regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, amplia as possibilidades de localização de bens do devedor, sendo medida proporcional e adequada ao caso. 4. O acesso ao SREI, regulado pelo Provimento nº 89/2019 do CNJ, está disponível ao público mediante pagamento de custas, cabendo sua utilização judicial apenas quando demonstrada a hipossuficiência da parte, o que não se aplica ao agravante . IV. Dispositivo e tese. 5. Recurso parcialmente provido para deferir a utilização da ferramenta CNIB pelo juízo de piso . Tese de julgamento: "1. A utilização da CNIB é medida adequada e proporcional à efetividade da execução. 2. A pesquisa no SREI deve ser realizada diretamente pela parte interessada, salvo comprovação de hipossuficiência ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV; CNJ, Provimento nº 39/2014 e Provimento nº 89/2019. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AI n. 0002120-36 .2020.8.17.9000, Rel . Eduardo Sertório Canto, d.j. 10/06/20; TJ-SP, AI n. 2211730-58 .2021.8.26.0000, Rel . Marcos Gozzo, j. 26/04/2022; TJ-GO, AI n. 55283535420228090051, Rel. Átila Naves Amaral, j . (s/r). (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00133610220238179000, Relator.: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 11/02/2025, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) [Grifei] Ainda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PESQUISA PERANTE A CENSEC E O SREI EM EXECUÇÃO DE TÍTULO…
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