Processo 0000965-23.2024.8.16.0096

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000965-23.2024.8.16.0096
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Iretama
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Avenida Parana, 510 - CENTRO - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44 3259 7774 - E-mail: ire-ju-sccrdcpadp@tjpr.jus.br Autos nº. 0000965-23.2024.8.16.0096   Processo:   0000965-23.2024.8.16.0096 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Promessa de Compra e Venda Valor da Causa:   R$959.090,00 Autor(s):   SABRYNA FELIX DE OLIVEIRA (registrado(a) civilmente como PAULO FERNANDO FELIX DE OLIVEIRA) Réu(s):   ADÃO KOZIEL JOSMAR LINS VALQUIRIA BOCKER KOZIEL VERALICE BOCKER VILSON BOCKER DECISÃO   1. Trata-se de ação revisional de contrato de compra e venda c/c pedido liminar de manutenção de posse, ajuizada por SABRYNA FELYX DE OLIVEIRA em face de VILSON BOCKER e OUTROS. Em síntese, narra a parte autora que os requeridos são proprietários do imóvel rural denominado Lote de Terras n.º 52-B, subdivisão do lote n.º 52, Gleba n.º 13, Colônia Muquilão, Município de Roncador/PR, com área de 266.200,00 m², matriculado sob o n.º 14.865 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iretama/PR. Relata que, em 01/08/2023, firmou com os requeridos contrato particular de compra e venda tendo por objeto o referido imóvel, pelo valor total de R$ 959.090,00. Sustenta ter realizado pagamentos parciais relativos à quota-parte da requerida Veralice Bocker e de seu esposo, mediante transferências bancárias, entrega de veículo e assunção de outras despesas em favor dos vendedores. Afirma, contudo, ter permanecido inadimplente em relação às quotas-partes devidas aos requeridos Vilson Bocker e Valquiria Bocker Koziel, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da impossibilidade de alienação de outros imóveis de sua propriedade. Aduz que o contrato previa prorrogação do prazo para pagamento até 05/08/2024, bem como cláusula estabelecendo que, em caso de inadimplemento, a parte compradora permaneceria apenas com a área correspondente ao valor quitado, cabendo aos vendedores definir a área a ser desmembrada. Sustenta a abusividade da referida cláusula, ao argumento de que realizou diversas benfeitorias no imóvel, incluindo serviços de horas-máquina, silagem, plantação de milho e requerimentos administrativos destinados à implementação de melhorias rurais. Alega, ainda, que celebrou contratos de arrendamento com a finalidade de viabilizar operações bancárias e acesso a políticas públicas rurais, diante da dificuldade de aceitação do contrato particular pelas instituições financeiras. Como forma de garantia e tentativa de composição, informa ser proprietária de imóveis situados no Condomínio Recanto Monte Carmelo, em Paiçandu/PR, oferecendo-os para eventual quitação do saldo remanescente. Diante disso, requereu a concessão de liminar de manutenção da posse. No mérito, pugnou pela revisão da cláusula contratual reputada abusiva, pelo reconhecimento da possibilidade de quitação mediante transferência de outros imóveis e pela preservação das benfeitorias realizadas. Com a petição inicial vieram os documentos de movs. 1.6 a 1.20, dentre os quais contrato particular de compra e venda (mov. 1.6), documentos inerentes ao imóvel (movs. 1.7/1.9), contratos de arrendamento (movs. 1.10/1.11), comprovantes de pagamento (movs. 1.12/1.14), avaliação imobiliária (mov. 1.16), recibos de melhorias (mov. 1.17) e matrículas imobiliárias (movs. 1.18/1.20). Recebida a inicial, foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 16.1), bem como o pedido…

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