Processo 0000965-24.2021.5.10.0103
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000965-24.2021.5.10.0103 RECLAMANTE: VALDEANE NUNES JORDAO RECLAMADO: CENTRAL SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA, ROGER FABRICIO PEREIRA PINTO, ROSANA THAYSA AGUIAR RUICCI PINTO, LUZIA APARECIDA PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX Horário de atendimento: Balcão Virtual - 10h às 16h, de 2ª a 6ª-feira, exceto feriados Serviços>Balcão Virtual (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: svt03.taguatinga@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO - DESPACHO/DECISÃO O(A) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, no uso das atribuições que lhe confere a lei, torna público que, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, pelo presente Edital, fica INTIMADO(A) o LUZIA APARECIDA PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX para tomar ciência do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) nos autos e a seguir transcrito: " DECISÃO SOBRE O INCIDENTE PARA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PELA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA Vistos. Instaurado o incidente para formação de grupo econômico pela desconsideração inversa da personalidade jurídica, as empresas citadas quedaram-se inertes. Ante a ausência de manifestação das empresas no prazo legal concedido, conforme certidão supra, ACOLHO o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, subsidiariamente aplicados ao Processo do Trabalho, determinando sua responsabilização definitiva e o prosseguimento da execução, inclusive com os atos expropriatórios. Desta forma, proceda-se à inclusão no polo passivo a empresa LUZIA APARECIDA PEREIRA EIRELI, CNPJ nº 48.194.006/0001-73, a qual deverá ser citada para pagamento do valor exequendo atualizado ou nomeação bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, no prazo de 48 horas, sob pena de execução. Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores, concedo tutela de urgência para determinar, de imediato, o bloqueio de valores das empresas, via sistema SISBAJUD, até o limite da execução, nos termos do artigo 301 do novo CPC c/c artigo 6º, § 2º, da Instrução Normativa n. 39 do TST. Se infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do novo CPC, inclusive com uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de julho de 2026. OSVANI SOARES DIAS DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Substituto" O inteiro teor do aludido ato processual poderá ser obtido na Secretaria desta Vara do Trabalho, situado no endereço identificado no cabeçalho. E, para que chegue ao conhecimento do interessado, é passado o presente Edital, que será publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e afixado no local de costume, na sede desta Vara. Assinado pelo(a) Servidor(a) da Secretaria da Vara, por ordem do(a) Juiz(a) do Trabalho. BRASILIA/DF, 24 de julho de 2026. DANIELLE ALVES DE OLIVEIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUZIA APARECIDA PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX
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