Processo 0000965-34.2025.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000965-34.2025.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
03/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI ROT 0000965-34.2025.5.12.0004 RECORRENTE: ALEX AUGUSTO MARVAO DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ALEX AUGUSTO MARVAO DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000965-34.2025.5.12.0004 (ROT) (EmbDec) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE EMBARGANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. EMBARGADOS: ALEX AUGUSTO MARVÃO DA SILVA                            RITMO LOGÍSTICA S/A. RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/ahe/namf.     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. NÃO CABIMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, afastar contradição ou corrigir erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. O acórdão que enfrenta os temas questionados de forma fundamentada, examinando a prova documental e a execução fática do contrato para concluir pela ingerência direta da tomadora e pela responsabilidade subsidiária, não padece dos vícios alegados. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO DEVOLVIDO NO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. As alegações não suscitadas no recurso ordinário configuram inovação recursal, sendo os embargos de declaração via imprópria para ampliar o objeto da controvérsia. Embargos de declaração rejeitados.     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0000965-34.2025.5.12.0004, sendo embargante WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissões e contradições, alegando que o Colegiado não enfrentou adequadamente a natureza comercial da relação de transporte de gases, ignorou o contrato de ID 4a1171f e deixou de se manifestar sobre a incompetência da Justiça do Trabalho frente ao Tema nº 1389 do STF. Requer o saneamento dos vícios e o prequestionamento de dispositivos legais. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos de declaração, por estarem preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em vícios ao manter a condenação subsidiária, argumentando que a fiscalização e o controle tecnológico são inerentes à carga perigosa e não configuram subordinação. Afirma, ainda, que o Tribunal invadiu competência da Justiça Estadual ao desconsiderar a higidez do contrato civil. Sem razão, contudo. O acórdão embargado enfrentou especificamente a natureza da relação jurídica ao aplicar a técnica da distinção (distinguishing) em relação à Tese Vinculante nº 59 do TST. O Colegiado fundamentou que a prova dos autos demonstrou ingerência direta da segunda ré (WHITE MARTINS) (treinamentos, avaliações com "voto de minerva", uso de crachá e logomarca, e controle de jornada via satélite), o que atrai a aplicação da Súmula nº 331, item IV, do TST. Quanto à prova documental (contrato do ID 4a1171f), a decisão consignou expressamente que o exame do pactuado e da execução fática revelou que a tomadora geria o processo e a mão de obra, não se tratando de transporte comercial puro. Por fim, no que tange à alegada incompetência material e ao Tema nº 1389 do STF, observa-se que tais matérias não…

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