Processo 0000965-35.2009.4.01.3900
TRF1 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0000965-35.2009.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CARLOS EDUARDO FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TALISMAN SECUNDINO DE MORAES SENIOR - PA2999 e MARIO AMERICO DA SILVA BARROS - PA9765 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CARLOS EDUARDO FERREIRA (ID 2218808538) em face da decisão de ID 2205066533, que não conheceu a Exceção de Pré-Executividade de ID 2190116889 por preclusão consumativa. O embargante aponta duas omissões: (a) ausência de análise sobre a tese específica dos lotes 57 e 58 da Gleba Bacajá, que seria matéria nova não apreciada em decisões anteriores; (b) omissão quanto ao cabimento de EPE sucessiva para matéria distinta das anteriores. DECIDO. Os embargos merecem parcial acolhimento. Com efeito, a decisão embargada aplicou a preclusão consumativa com base na decisão de 02/04/2025 (ID 2179190267), que versou sobre prescrição punitiva, prescrição intercorrente e nulidade genérica da CDA. A tese ora suscitada — de que os lotes 57 e 58 da Gleba Bacajá não integram a propriedade do executado, configurando vício insanável na descrição do fato e no quantum debeatur do auto de infração — não consta como tendo sido objeto de apreciação naquela decisão, nem nos Embargos à Execução (Proc. 0015322-44.2014.4.01.3900, transitados em julgado em 19/06/2018). A preclusão consumativa em sede de exceção de pré-executividade somente ocorre quando a matéria arguida tiver sido efetivamente deduzida e apreciada em julgamento anterior, não se estendendo a questões novas não previamente decididas. Nesse ponto, há omissão a ser suprida. Contudo, o acolhimento dos embargos nesse aspecto não implica procedência da Exceção de Pré-Executividade. A admissibilidade da EPE está condicionada ao preenchimento cumulativo dos requisitos da Súmula 393 do STJ: (a) matéria de ordem pública, cognoscível de ofício; e (b) prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Embora a nulidade de auto de infração por vício insanável possa, em tese, ser qualificada como matéria de ordem pública (art. 100, §1º, do Decreto Federal nº 6.514/2008), a tese do excipiente — de que os lotes 57 e 58 estão fora dos limites de sua propriedade — demanda, para sua verificação, confronto técnico entre as coordenadas geográficas descritas no auto de infração e os limites registrais do imóvel, análise que não se exaure na simples leitura da certidão de registro juntada, exigindo, ao menos, verificação in loco para desconstituir a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. A verificação de incongruência parcial de coordenadas em auto de infração ambiental que abrange cinco lotes (57 a 61) — sendo contestados apenas dois (57 e 58) — extrapola a análise documental singela, aproximando-se de hipótese que demanda dilação probatória por via de prova técnica ou inspeção in loco. A via adequada para o debate da matéria, com a amplitude probatória necessária, são os Embargos à Execução (art. 16 da Lei 6.830/1980), após garantia do juízo. DISPOSITIVO. Ante o exposto: (i) ACOLHO parcialmente os Embargos de Declaração para suprir a omissão quanto ao cabimento da EPE para matéria nova, reconhecendo que a tese dos lotes 57 e 58 não estava abrangida pela preclusão consumativa aplicada na decisão de ID 2205066533; (ii) NÃO…
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