Processo 0000965-35.2025.5.13.0027

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000965-35.2025.5.13.0027
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Santa Rita
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000965-35.2025.5.13.0027 AUTOR: CRISLAINE DE SOUZA ATAIDE RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d44639 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial; acato a arguição da defesa quanto à prescrição parcial do direito de ação da parte autora, quanto aos títulos vencíveis e exigíveis, via acionária, no período anterior a 27/10/2020, tendo em vista a protocolização da inicial em 27/10/2025, nos termos dos art. 7º, XXIX, da CF, e 11 da CLT, para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CRISLAINE DE SOUZA DE ATAÍDE em face de MAGAZINE LUIZA S/A, para condená-la a pagar, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado, a quantia de R$3.366,27 constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referente aos títulos que seguem: a) indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00; b) diferenças de comissões estornadas em virtude de cancelamento de vendas, com reflexos em  DSR, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, e FGTS (a ser depositado na conta vinculada da parte autora, no importe de R$ 77,02.). As diferenças de comissões referenciadas deverão corresponder exatamente aos valores descontados na coluna "Valor Comissão" do respectivo mapa de vendas (Id 56ca8b2). Deve a reclamada, com amparo no art. 791-A, da CLT, proceder ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 10% do valor da condenação, em favor do advogado do reclamante, totalizando o valor de R$351,77. Considerando que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade judiciária e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 5766/DF, declarou a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A, condeno a parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos pedidos julgados improcedentes, totalizando o importe de R$22.775,62, cuja obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, a parte credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (não servindo, objetivamente, eventuais créditos neste ou noutro processo como suporte para afastar a situação de pobreza, no termo jurídico), extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. São devidos honorários periciais, a cargo do polo ativo, no valor de R$ 800,00, nos termos do art. 790-B, da CLT, eis que improcedente o pedido correlato, devendo o Juízo expedir requisição ao e. TRT 13ª Região, para fins de pagamento pela União Federal, consoante ATO TRT SGP nº 20/22, isso em razão dos benefícios da Justiça Gratuita ora concedidos ao obreiro, conforme autorização do art. 790, § 3º, da CLT. Custas, pelo polo passivo, no valor de R$84,59., calculadas sobre R$4.229,56, valor da condenação. Intimem-se. ANDRE MACHADO CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISLAINE DE SOUZA ATAIDE

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