Processo 0000965-36.2026.5.07.0037

TRT7 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000965-36.2026.5.07.0037
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI CumPrSe 0000965-36.2026.5.07.0037 REQUERENTE: ADRIANO FRAZAO MARIANO REQUERIDO: FEDEX BRASIL LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0788533 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante apresentou os cálculos que entendia devidos, e a reclamada, intimada, manteve-se inerte. Nesta data, 26 de julho de 2026, eu, KAREN OLIVEIRA DA COSTA QUEIROZ, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Preliminarmente, esclareço que este Juízo procedeu ao correto enquadramento das contas, da parte reclamante, ao julgado pelo STF nas ADCs 58 e 59 quanto a correção monetária/ juros a ser aplicada de forma direta e vinculada por esta JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Ademais, o cálculo foi modificado a fim de contemplar os honorários periciais fixados em sentença. A reclamada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos da parte reclamante, apropriados sob id f72a371, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, observada a consonância da conta de liquidação com o julgado e a legislação aplicável à espécie. 1. Encaminhem-se os autos para o fluxo INICIAR A EXECUÇÃO  e cite(m)-se o(s) reclamado(s) para pagar a diferença do montante de R$ 926.226,38, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), que deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito judicial, sob pena de execução. DOU FORÇA DE CITAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. 2. Decorrido o prazo sem pagamento nem garantia da execução, realize-se tentativa de bloqueio de valores, por meio do BACENJUD. 3. Não apresentados embargos ou na hipótese de pagamento espontâneo, expeça-se alvará e notifique-se o beneficiário, autorizando-se a expedição de ofício aos bancos solicitando os comprovantes de pagamento relativos ao alvará expedido. 4. Cumpridas as determinações acima, retornem os autos para extinção da execução. 5. Infrutífera a pesquisa no Bacenjud, efetue-se consulta no RENAJUD, expedindo-se o competente mandado/carta precatória para penhora e avaliação dos bens porventura encontrados. Anteriormente à expedição do referido mandado, deve ser inserida restrição total. Em caso de insucesso das medidas acima, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem como no SERASAJUD, e notifique-se o exequente para, em trinta dias, requerer o que lhe convier para fins de prosseguimento da execução, sob pena de remessa do processo ao arquivo provisório, deflagrando-se, a partir de então, o início da contagem do prazo prescricional (02 anos), em conformidade com o art. 11-A da CLT. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 27 de julho de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO FRAZAO MARIANO

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