Processo 0000965-40.2025.5.21.0018

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000965-40.2025.5.21.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceará Mirim
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS ROT 0000965-40.2025.5.21.0018 RECORRENTE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ROSICLAUDIA TEIXEIRA DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a8fb786 proferida nos autos. ROT 0000965-40.2025.5.21.0018 - Primeira Turma de Julgamento Recorrente:   Advogado(s):   1. INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979) Recorrente:   2. ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Recorrido:   Advogado(s):   ROSICLAUDIA TEIXEIRA DE SOUZA MARINA LIMEIRA BARRETO VIANNA (RN10447) Recorrido:   Advogado(s):   INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA GRACILIANO DE SOUZA FREITAS BARRETO (RN6648) JOSE LOPES DA SILVA NETO (RN5979)   RECURSO DE: INTERBRASIL -REPRESENTACAO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão recorrido publicado em 03/08/2026, consoante certidão de ID. 74a53cd; e recurso de revista interposto em 14/08/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando o ponto facultativo no dia 10 de agosto (ATO CONJUNTO TRT21 GP-CR Nº 003/2026) e o feriado regimental - dia do advogado - no dia 11 de agosto (Artigo 279, “c”, do Regimento Interno do TRT21). Representação processual regular (ID. a18accb). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - ofensa ao art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, e ao art. 170, caput, da Constituição Federal; - violação ao art. 790, §4º, da CLT; ao art. 899, §10, da CLT; aos arts. 98, caput e §1º, IX, 99, §7º, do CPC; ao art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005; e - contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST. A recorrente sustenta que o não conhecimento do recurso ordinário por deserção decorreu de indevido indeferimento do benefício da justiça gratuita, apesar da comprovação documental de sua incapacidade financeira. Argumenta que a exigência de recolhimento das custas processuais inviabilizou o exercício do direito de defesa e o acesso à jurisdição, em afronta às garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade da jurisdição. Afirma que a recuperação judicial não constitui o fundamento exclusivo do pedido, mas apenas um dos elementos que evidenciam sua grave crise econômico-financeira, a qual foi demonstrada por documentos contábeis oficiais, pelo plano de recuperação judicial e por parecer ministerial favorável à prorrogação do processo recuperacional. Defende que a insuficiência de recursos autoriza a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica, requerendo a isenção do recolhimento das custas processuais e o afastamento da deserção.  Consta do acórdão (ID. 5634bd5) : “A recorrente INTERBRASIL - REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. tomou ciência da sentença que julgou os embargos declaratórios em 24/03/2026, conforme informação constante dos expedientes de 1º grau do PJE, e…

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