Processo 0000965-45.2024.5.09.0071

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000965-45.2024.5.09.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000965-45.2024.5.09.0071 RECORRENTE: ROSEMATHE JULIEN RECORRIDO: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 302330d proferida nos autos. ROT 0000965-45.2024.5.09.0071 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 9.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA ALINE CORNELISSEN (PR104696) ANGELICA LISBOA DE ARAUJO (PR84385) CAMILLA SAGAWA DE MORAIS (PR82097) KARYNA PIEROZAN (PR29520) RAFAELA CAROLINE UTO TIBOLA (PR69729) RAQUEL EMANUELLE ORTELAN BILIATTO (PR111528) ROGERIO POPLADE CERCAL (PR07072) SANDRA ANTUNES ZENATTI (PR54112) THADEU BASTOS CERCAL (PR55274) Recorrido:   Advogado(s):   ROSEMATHE JULIEN JONIMAR MASSUCHIN FERREIRA BARCELOS (SC57639)   RECURSO DE: COPACOL-COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL CONSOLATA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id c0cc81f; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 9ad955b). Representação processual regular (Id f31e0fd,8bdc899). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id ee474b6: R$ 9.000,00; Custas no acórdão, id ee474b6: R$ 180,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a4deaa4: R$ 9.000,00; Custas processuais pagas no RR: id5309a67.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / OUTROS AGENTES INSALUBRES Questão JT: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À UMIDADE. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar todos os fundamentos em que está assentado o acórdão, a exemplo "Como visto, o acórdão é claro ao afirmar que a Reclamada "não recebeu EPIs com eficiência e suficiência que seriam capazes de neutralizar o risco por todo período laborado, ou seja, o EPI não é considerado EFICAZ", ou seja, mesmo que houvesse o fornecimento, a eficácia na neutralização dos riscos não foi demonstrada. O perito destacou a "ausência de assinaturas em ficha sobre manutenção do EPI (troca de selo ou avaliação do EPI por profissional habilitado)" e a falta de "treinamento de como utilizar e conservação dos EPI'S". A simples entrega de EPIs, mesmo que eletronicamente assinada, não exime a Reclamada da obrigação de comprovar a correta instrução de uso e conservação, bem como a sua manutenção. (...) o Reclamante apenas reconheceu que existia "o fornecimento de EPI's juntado aos autos", e não que estes fossem corretamente utilizados e, assim, a afirmação obreira não se sobrepõe à conclusão técnica do perito que atestou a ineficácia ou insuficiência dos equipamentos, ou a ausência de sua comprovação adequada e regular." destacou-se. Não foi atendida a exigência contida no inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do Tribunal Superior do Trabalho como óbice ao processamento do recurso de revista. Denego. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. COMPENSAÇÃO SEMANAL. LABOR REALIZADO EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. Os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar todos os fundamentos em que está assentado o acórdão, a exemplo "Percebe-se…

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