Processo 0000965-51.2023.8.17.3290
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000965-51.2023.8.17.3290 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: PEDRO MICHAEL DOS SANTOS ASSIS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE B91). MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONDICIONADA À CONCLUSÃO DE PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INCAPACIDADE ESTRITAMENTE TEMPORÁRIA RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 59, 62 e 101 DA LEI Nº 8.213/91. LIMITES DA VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. APLICAÇÃO DE REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 156 E 375 DO CPC. QUESTÕES DE DIREITO IDÊNTICAS, REPETIDAS EM MÚLTIPLOS PROCESSOS. DISTINÇÃO FUNDAMENTADA QUANTO AO TEMA 1246 DO STJ. AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão proferido pela 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru deste Tribunal de Justiça. O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Caetano julgou procedentes os pedidos da exordial para reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 04/03/2022, determinando expressamente que a manutenção do benefício perdure até a conclusão do programa de reabilitação profissional. Ato contínuo, a Câmara Regional de Caruaru (2ª Turma) negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, mantendo integralmente a sentença. O acórdão recorrido restou assim ementado (id. 52997976): "Ementa: Direito previdenciário. Apelação cível. Auxílio por incapacidade temporária. Reabilitação profissional. Manutenção do benefício até conclusão do programa. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 04/03/2022, determinando a manutenção do benefício até a conclusão do programa de reabilitação profissional, bem como o pagamento de parcelas vencidas com correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre as parcelas vencidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária até a conclusão do programa de reabilitação profissional representa invasão da competência administrativa do INSS ou se constitui legítima tutela jurisdicional em conformidade com o artigo 62 da Lei 8.213/91. III. Razões de decidir 3. O laudo pericial judicial atestou de forma inequívoca a incapacidade parcial e temporária do autor para o exercício de sua atividade habitual, não havendo impugnação fundamentada capaz de infirmar as conclusões do perito judicial. 4. A qualidade de segurado restou comprovada, estando o vínculo empregatício ativo à época da cessação do benefício anterior, além de se tratar de benefício acidentário com isenção de carência nos termos do artigo 26, parágrafo segundo, da Lei 8.213/91. 5. O artigo 62 da Lei 8.213/91 estabelece expressamente que durante o processo de reabilitação profissional o segurado receberá o auxílio-doença, vinculando a manutenção do benefício à duração do programa de reabilitação. 6. A determinação judicial…
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