Processo 0000965-56.2019.4.01.3812
TRF6 • Apelação Criminal
Partes do processo (2)
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Apelação Criminal Nº 0000965-56.2019.4.01.3812/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000965-56.2019.4.01.3812/MG RELATOR : Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA APELANTE : JULIANDERSON ELIZIO DAS CHAGAS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO RICARDO TROMBIN (OAB MG081056) ADVOGADO(A) : KARLO MARINHO DOS REIS (OAB MG083367) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO BARROS DE SOUZA (OAB MG223741) APELANTE : THIAGO FELIPE PAIXAO REED (RÉU) ADVOGADO(A) : ELORA LIZ ROMERO VALDEZ (OAB MG184284) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. INTEMPESTIVIDADE DA SEGUNDA APELAÇÃO. MOEDA FALSA. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVA ILÍCITA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de moeda falsa, previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, em razão da aquisição e guarda de cédulas inautênticas encontradas no porta-luvas do veículo em que estavam, durante fiscalização de rotina da Polícia Rodoviária Federal, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os recursos de apelação são admissíveis diante da controvérsia acerca da intimação da sentença condenatória e da reabertura do prazo recursal; e (ii) estabelecer se a busca veicular e pessoal realizada durante abordagem policial de rotina observou os requisitos do art. 244 do Código de Processo Penal, de modo a legitimar as provas obtidas e sustentar a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação pessoal da sentença condenatória não constitui requisito para o início do prazo recursal do réu solto, regularmente assistido por advogado constituído, sendo suficiente a intimação do patrono. 4. A situação do réu assistido por defensora dativa justifica tratamento excepcional quanto à ciência da condenação, em atenção às garantias da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, legitimando o reconhecimento da tempestividade do recurso. 5. A busca veicular e pessoal exige a existência prévia de fundadas razões objetivamente demonstráveis, aptas a indicar situação de flagrante delito, não sendo suficientes meras abordagens de rotina, impressões subjetivas ou intuições policiais. 6. Os depoimentos dos agentes públicos e os demais elementos constantes dos autos não demonstram qualquer circunstância concreta anterior à busca que justificasse a medida invasiva, revelando lacuna entre a ordem de parada e a realização da revista. 7. A natureza permanente do delito de moeda falsa, na modalidade guardar, não afasta a necessidade de demonstração prévia de fundadas razões para a realização de busca pessoal e veicular. 8. Reconhecida a ilicitude da busca, as cédulas apreendidas e todas as provas delas derivadas tornam-se inadmissíveis, por derivarem diretamente da diligência ilegal. 9. Inexistindo provas autônomas aptas a comprovar a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a absolvição dos acusados por insuficiência probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de um dos réus não conhecido. Recurso do corréu provido. Tese de julgamento : "1. A busca veicular e pessoal depende da demonstração prévia de fundadas razões concretas e objetivamente verificáveis, nos termos do art. 244 do CPP. 2. A descoberta posterior de elementos incriminadores não convalida diligência realizada sem fundadas razões. 3. O nervosismo constatado após a abordagem não constitui fundamento idôneo para legitimar busca pessoal ou…
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