Processo 0000965-63.2024.5.23.0036

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000965-63.2024.5.23.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0000965-63.2024.5.23.0036 RECORRENTE: ALDO VIDAL JULIO E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDO VIDAL JULIO E OUTROS (2) RECURSO DE: TOTAL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 6212954; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 42356f9). Representação processual regular. Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id dce3fbb: R$ 5.680,21.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT   Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LIV, LV e 93, IX, da CF. - violação aos arts. 467, 477, § 8º, 818 da CLT; 373, I, do CPC. A parte recorrente pugna pelo reexame do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que concerne à matéria "multa do § 8º do art. 477 da CLT”.  Afirma que “(...) a controvérsia estabelecida nos autos não dizia respeito apenas ao quantum eventualmente devido, mas à própria modalidade de extinção contratual, uma vez que a parte reclamante postulava o reconhecimento de rescisão indireta, tese esta que restou expressamente rejeitada, com reconhecimento de que a ruptura se deu por pedido de demissão. Nesse contexto, não se pode imputar mora rescisória à Reclamada como se houvesse inadimplemento incontroverso de parcelas certas e exigíveis.” (fl. 1051). Consigna que “(...) se não havia parcelas rescisórias incontroversas aptas a justificar a incidência da multa do art. 467, também não se pode afirmar, sem incoerência manifesta, que houve mora rescisória sancionável nos termos do art. 477, § 8º, da CLT.” (fl. 1051). Com respaldo nas assertivas acima reproduzidas, dentre outras alegações, a parte recorrente afirma que, “(...) ausente demonstração de inadimplemento de verbas rescisórias líquidas, incontroversas e exigíveis no prazo legal, e diante da manifesta contradição do acórdão ao excluir a multa do art. 467 da CLT com fundamento na inexistência de saldo rescisório exigível e, simultaneamente, manter a multa do art. 477, § 8º, da CLT sobre a mesma base fática, impõe-se o afastamento da condenação, por violação aos arts. 477, § 8º, 467 e 818 da CLT, art. 373, I, do CPC e arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.” (fl. 1052). Consta do acórdão: "MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º DA CLT (Recurso da parte ré) A sentença afastou o pedido de rescisão indireta formulado pelo autor e reconheceu que a extinção do contrato de trabalho ocorreu por pedido de demissão, fixando como termo final a data da notificação do empregado à empresa, quando manifestou a intenção de não mais comparecer ao trabalho. Em decorrência disso, condenou a ré ao pagamento das verbas rescisórias compatíveis com essa modalidade de ruptura, acrescidas das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. A primeira ré insurge-se contra ambas as penalidades. No que se refere à multa do art. 467 da CLT, sustenta que não havia valores líquidos incontroversos a serem pagos na audiência inaugural, uma vez que, antes de…

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