Processo 0000965-63.2025.5.06.0016

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000965-63.2025.5.06.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO ROT 0000965-63.2025.5.06.0016 RECORRENTE: JOAO GOMES DE FRANCA RECORRIDO: AUTARQUIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: AUTARQUIA DE TRANSITO E TRANSPORTE URBANO DO RECIFE - CTTU [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA MATERIAL. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR AÇÃO ENVOLVENDO PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo demandante, servidor público celetista vinculado à administração municipal, visando à reforma da sentença, para que lhe sejam deferidos os quinquênios, com seus reflexos, nos moldes da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a competência jurisdicional para processamento e julgamento de demanda proposta por servidor público celetista contra ente municipal, quando pleiteada parcela instituída exclusivamente por legislação local - adicional por tempo de serviço (quinquênio) - de natureza administrativa, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.143 da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR: O art. 114, I, da Constituição Federal, estabelece ser da Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.143), firmou tese vinculante no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Conforme destacou o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, a definição da competência decorre da natureza jurídica da parcela: sendo administrativa, e não trabalhista, atrai-se a competência da Justiça Comum, ainda que o vínculo seja regido pela CLT. A parcela pleiteada - quinquênios - é prevista na Lei Municipal 15.464/1991, não na CLT, e tem natureza nitidamente administrativa, razão pela qual se amolda integralmente à orientação fixada pelo STF. Diante da natureza administrativa da vantagem postulada e dos efeitos vinculantes da tese firmada no Tema 1.143, impõe-se reconhecer, de ofício, a incompetência material da Justiça do Trabalho, por se tratar de matéria de ordem pública. Declarada a incompetência, resta prejudicada a análise do Recurso Ordinário interposto pelo autor. IV. DISPOSITIVO E TESE JURÍDICA DA DECISÃO: Declara-se, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum competente. Fica prejudicada a análise do Recurso Ordinário do demandante. Tese jurídica: "Compete à Justiça Comum julgar ações propostas por servidores públicos celetistas contra ente público quando se discute parcela instituída por legislação municipal ou estadual de natureza administrativa, ainda que o vínculo jurídico base seja regido pela CLT.". V. PRINCIPAIS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS E PRECEDENTES: Constituição Federal: art. 114, I. Legislação Municipal: Lei Municipal 15.464/1991 Jurisprudência vinculante: STF, RE…

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