Processo 0000965-74.2025.5.13.0014
TRT13 • Ação Civil Coletiva
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000965-74.2025.5.13.0014 RECORRENTE: FEDERACAO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DO ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: TINTAS MARELUX INDUSTRIA LTDA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CARGO DE COLORISTA. ABRANGÊNCIA DA DECISÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame Recurso ordinário em face de sentença que indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade em favor da categoria representada por sindicato. O juízo de origem fundamentou a rejeição no fato de que o único empregado atualmente na função de Colorista já percebia a referida verba, desconsiderando a natureza coletiva da demanda e a situação de ex-empregados que ocuparam o cargo. II. Questão em discussão A controvérsia reside em definir se o reconhecimento do adicional de insalubridade, com base em perícia técnica favorável, deve abranger de forma declaratória todos os substituídos (atuais e egressos) que exerceram a função de Colorista, independentemente da situação individual de um único funcionário da ativa. III. Razões de decidir 1. Natureza da Ação Coletiva: A Ação Civil Coletiva possui jaez declaratório e busca proteger direitos individuais homogêneos. A sentença deve observar a abrangência total da pretensão sindical, que inclui empregados da ativa e demitidos. 2. Prova Técnica: O laudo pericial produzido durante a instrução processual atestou a existência de agentes insalubres na atividade de Colorista, o que impõe o reconhecimento do direito em grau médio para a função. 3. Necessidade de Ajuste: O fato de um empregado já receber a parcela não retira o interesse jurídico na declaração do direito para os demais substituídos que ocuparam o cargo no período não prescrito, sob pena de limitação indevida do título executivo judicial. IV. Dispositivo e tese Recurso provido parcialmente para declarar o direito ao adicional de insalubridade em grau médio a todos os empregados e ex-empregados que exerceram a atividade de Colorista na reclamada. Tese de julgamento: "A sentença em ação coletiva deve guardar correlação com a abrangência da inicial e com a prova técnica produzida, estendendo os efeitos da condenação a todos os substituídos que laboraram em condições insalubres, inclusive os demitidos, respeitados os prazos prescricionais." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT artigo. 791-A; CPC 85 e § 3º do artigo 292. Jurisprudência relevante citada: TRT da 2ª Região, 8ª Turma, Processo nº 1000532-52.2024.5.02.0254, Rel. Des. Cynthia Gomes Rosa, j. 28.08.2025. DISPOSITIVO: ACORDAM os Desembargadores que compõem o Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, no sentido de dar ao presente julgamento a conclusão constante da parte dispositiva do voto de Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), contentora da seguinte redação: "Isso posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário do requerente, para declarar o direito ao adicional de insalubridade em grau médio de todos os empregados que exercem ou exerceram a atividade de Colorista na reclamada, observando-se a prescrição bienal e quinquenal de acordo cada caso concreto. Determino que a promovida apresente documento hábil a comprovar elenco dos seus empregados demitidos desde 16/09/2023, já que a presente ação foi proposta em 16/09/2025, sob pena de multa de R$200,00 dia pelo não…
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