Processo 0000965-76.2024.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000965-76.2024.5.07.0014 RECLAMANTE: EVELYNE LOPES SAMPAIO DE LIMA RECLAMADO: SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL VETROMANI CONCEPT LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 548852c proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, eu, ANDRE MEDEIROS SALES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por Denise Barroso Aragao Nunes, sob o argumento de que os critérios de atualização e as bases de cálculo adotadas pela contadoria extrapolam os limites do título executivo judicial. À ANÁLISE. 1. Da Correção Monetária do Dano Moral A executada alega excesso de execução, sustentando que a indenização por danos morais deveria ser atualizada exclusivamente pela taxa SELIC desde o ajuizamento, sem a aplicação de índices autônomos de correção. Indefiro a alegação. Verifico que a contadoria observou os critérios efetivamente definidos no título executivo, em estrita observância ao entendimento sedimentado do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e à luz do art. 39, caput e §1º, da Lei nº 8.177/91, às diretrizes da ADC 58 e à nova redação do art. 406 do Código Civil (incluída pela Lei nº 14.905/2024). 2. Da Multa por Litigância de Má-fé A impugnante sustenta que a multa de 5% deveria incidir estritamente sobre o valor nominal da condenação, sem juros ou correção monetária. Indefiro a alegação. A penalidade foi calculada sobre o valor corrigido da causa, exatamente como determinado na decisão de embargos (ID 7ba4b4e). A pretensão de afastar a atualização monetária, além de carecer de amparo legal, ofende a coisa julgada. Ressalte-se que todo valor apurado em condenação judicial trabalhista deve sofrer incidência de juros e correção monetária, independemente de sua natureza, nos moldes das previsões legais (art. 39, caput e §1º, da Lei nº 8.177/91 e art. 406 do Código Civil) e atento ao que restou definido pelo Supremo Tribunal nos autos da ADC 58. 3. Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios A executada insurge-se contra a inclusão de parcelas indenizatórias e sancionatórias (como dano moral e multa) na base de cálculo dos honorários de sucumbência. Indefiro a alegação. Tal insurgência afronta o art. 791-A da CLT, que estabelece de forma clara que os honorários advocatícios devem ser apurados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, independentemente da natureza jurídica das verbas que compõem o montante final. 4. Das Custas Processuais Por fim, a impugnação sustenta que as custas estariam majoradas em razão dos supostos erros nos cálculos anteriores. Indefiro a alegação. Em análise aos cálculos do setor competente, constata-se que as custas da fase de conhecimento guardam exata fidelidade ao valor fixado na sentença. Já as custas de liquidação foram corretamente apuradas seguindo os ditames do art. 789-A, inciso IX, da CLT. 5. Da Conclusão Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada, nos termos da fundamentação supra. Homologo os cálculos de ID 5a62dcb. Em relação ao pedido formulado pela reclamante no ID c67e5ae, de Expedição de ofício ao Ministério Público Federal, indefiro, visto que tal medida não fora determinada no título executivo, não sendo objeto de execução nestes autos. Ademais, eventuais denúncias…
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