Processo 0000965-79.2025.5.08.0122
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: GRAZIELA LEITE COLARES ROT 0000965-79.2025.5.08.0122 RECORRENTE: TRICIA ARAGAO CARVALHO E OUTROS (1) RECORRIDO: TRICIA ARAGAO CARVALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c015c5b proferida nos autos. ROT 0000965-79.2025.5.08.0122 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) Recorrente: Advogado(s): 2. TRICIA ARAGAO CARVALHO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): TRICIA ARAGAO CARVALHO DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS (MG116893) MARCOS ROBERTO DIAS (MG87946) Recorrido: Advogado(s): MAGAZINE LUIZA S/A DANIEL SEBADELHE ARANHA (PB14139) RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 61d9845; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id f7129dc). Representação processual regular (Id 37c97fc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id f689fb9: R$ 85.870,07; Custas fixadas, id f689fb9: R$ 1.717,40; Depósito recursal recolhido no RO, id f6743d7 (apólice): R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 969ff2a; Condenação no acórdão, id e07a44a: R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id e07a44a: R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id b539fea (apólice): R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) caput do artigo 466 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 3º da Lei nº 3207/1957; artigo 884 do Código Civil. - Tema 65/TST. A reclamada recorre do acórdão que manteve a sentença que deferiu à reclamante diferença de comissões por produtos cancelados ou trocados. A decisão regional assim se manifestou: "Diferenças de comissões sobre vendas canceladas ou trocadas (...) Analisando, então, os autos a este respeito, em se tratando das comissões sobre vendas canceladas ou trocadas, pelo próprio teor da tese defensiva, resta incontroverso nos autos que o reclamante, na condição de vendedor, não recebia comissões pelas vendas canceladas ou trocadas, de modo que se faz necessário perquirir acerca da possibilidade de incidência da comissão sobre vendas não efetivadas de fato. Sobre o tema, o artigo 466 da CLT garante ao trabalhador o direito ao recebimento das comissões após ultimadas as transações a que se referem, determinando que "o pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Ainda, é entendimento majoritário do Colendo TST que "uma vez ultimada a venda, é devida a comissão, sob pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica" (RR-1226-63.2017.5.05.0007, 3.ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 19/08/2022). Neste sentido, para efeito do referido dispositivo legal, entende-se que a venda feita pelo trabalhador é ultimada quando o cliente efetua a compra do produto ou serviço no estabelecimento, sendo a transação…
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