Processo 0000965-80.2025.8.17.2320

TJPE • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000965-80.2025.8.17.2320
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Bonito
Última publicação
30/06/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000965-80.2025.8.17.2320 REQUERENTE: S. R. B. D. S., C. D. J. E. C. D. B. REQUERIDO(A): G. D. S. F. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 236061743 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de pedido de homologação de transação extrajudicial, inicialmente ajuizado por S. R. B. D. S. e G. D. S. F., por intermédio da Casa de Justiça e Cidadania de Bonito, visando à fixação de alimentos gravídicos, conforme petição inicial de ID 212405189. Após o deferimento da gratuidade da justiça e a regular tramitação inicial, sobreveio sentença homologatória dos alimentos gravídicos em 06/10/2025 (ID 218741939), com o respectivo trânsito em julgado certificado em 13/11/2025 (ID 223000826). Posteriormente, em 16/01/2026, a parte autora peticionou requerendo o desarquivamento do feito e a juntada de novo termo de acordo (ID 227703571), informando que, após o nascimento da criança Nicolas Samuel Bezerra, em 27/08/2025, foi realizado exame de DNA (ID 227705193), com resultado positivo para a paternidade do requerido. O novo ajuste (ID 227705188) versa sobre o reconhecimento voluntário de paternidade, a retificação de registro civil, a fixação de guarda unilateral materna, a regulamentação de visitas e a conversão dos alimentos gravídicos em definitivos. O Ministério Público, em parecer de ID 235945801, manifestou-se favoravelmente à homologação integral do novo acordo, ressaltando que os termos atendem ao melhor interesse do menor. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão de homologação do novo acordo extrajudicial encontra pleno amparo no ordenamento jurídico vigente, uma vez que preenche os requisitos de validade do negócio jurídico estabelecidos no artigo 104 do Código Civil e observa o princípio do melhor interesse da criança. O reconhecimento voluntário da paternidade por parte de G. D. S. F. constitui ato jurídico legítimo e irrevogável, nos termos do artigo 1.609, inciso II, do Código Civil, estando corroborado pelo laudo pericial de DNA de ID 227705193, que atestou probabilidade de paternidade de 99,9999994%. No tocante à guarda e ao direito de visitas, o ajuste reflete a realidade fática dos genitores e assegura o convívio familiar, em conformidade com o artigo 1.583 do Código Civil. A guarda unilateral em favor da genitora mostra-se a medida mais adequada ao caso, considerando que o genitor reside em comarca diversa. Quanto à obrigação alimentar, o valor pactuado de R$ 250,00, correspondente a 16,5% do salário-mínimo, revela-se proporcional ao binômio necessidade-possibilidade, abrangendo, ainda, o rateio de despesas extraordinárias com saúde e educação, o que garante a assistência material necessária ao desenvolvimento do infante. Portanto, inexistindo vícios de vontade e estando preservados os direitos do incapaz, a homologação judicial é medida que se impõe para conferir ao ajuste a eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, e em harmonia com o parecer ministerial de ID 235945801, HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo extrajudicial de ID 227705188, para que produza seus jurídicos e…

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