Processo 0000965-80.2026.5.09.0069
TRT9 • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL CumSen 0000965-80.2026.5.09.0069 EXEQUENTE: SINDICATO DOS MEDICOS NO ESTADO DO PARANA E OUTROS (1) EXECUTADO: CONSÓRCIO DE SAÚDE DOS MUNICÍPIOS DO OESTE DO PARANÁ - CONSAMU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44baa73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE DIAS FAVATO VERONESI DESPACHO INTIMEM-SE as partes para que tenham vista da manifestação do contador de #id:07df23f, pelo prazo preclusivo de 8 (oito) dias. No silêncio, voltem conclusos para extinção da execução e consequente arquivamento imediato e definitivo desta ação de cumprimento de sentença. Afinal, no silêncio das partes, ter-se-á então que nada haverá a ser liquidado nesta CumSen, posto que se entenderá que concordam as partes que o pagamento administrativamente realizado em folha de pagamento e isto ainda no curso da ação principal ACC 0001124-61.2021.5.09.0016 da qual foi extraída a presente CumSen, pagamento administrativo que inclusive foi abordado na coisa julgada material daqueles autos para ser considerado para fins de integral abatimento quando da apuração de eventuais diferenças de adicional de insalubridade e seus reflexos ali deferidas, isto para o caso concreto e específico do(a) trabalhador(a) substituído(a) discutido nesta ação, obreiro(a) MARIANA FUSINATO MOLIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX que atuou apenas de 18/08/2021 a 27/10/2021 já quando aplicado ao longo de todo esse período contratual de tal trabalhador(a) substituído(a) o adicional majorado administrativamente pela empregadora Consamu Oeste, então nada mais restará a ser apurado em favor de tal trabalhador(a) substituído(a) a título da verba principal (diferenças da majoração de insalubridade de grau médio de 20% para grau máximo de 40%) e, por consequência, tampouco nada haverá a ser apurado a título de reflexos de tais diferenças sobre demais haveres contratuais e inclusive sucumbenciais, já que, para tal trabalhador(a) substituído(a) que atuou apenas no período supracitado, prevalecerá então que inexistiu lesão em face do(a) mesmo(a). Inclusive, na hipótese supra, isto até dispensará a fixação de honorários ao perito contador, já que não chegou a apresentar propriamente uma liquidação nestes autos. Por outro lado, salienta-se que eventual insistência de alguma das partes e/ou de ambas as partes na apresentação de uma liquidação detalhada pelo perito contador, fadada que estará a um saldo líquido "zero" de diferenças e reflexos em tal liquidação, isto implicará na atribuição de responsabilidade dos honorários do perito contador à parte que deu causa indevida a tal liquidação absolutamente desnecessária no caso concreto e específico do(a) trabalhador(a) substituído(a) MARIANA FUSINATO MOLIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX que atuou apenas no período supracitado, conforme já ressaltou o perito calculista em sua manifestação de #id:07df23f e, então, seja o autor-sindicato profissional-substituto processual, seja a ré-empregadora, quem der causa a uma liquidação que se vislumbra desde já desnecessária, daí a devolução prematura dos autos sem uma liquidação mais detalhada pelo perito contador, tal parte que motivar o seguimento desnecessário desta CumSen arcará com os honorários do perito contador, ressaltando que não há cobertura pela assistência judiciária gratuita via SIGEO quanto a honorários de…
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