Processo 0000965-81.2024.5.14.0402
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATOrd 0000965-81.2024.5.14.0402 RECLAMANTE: RYSLAN PEDRO MACHADO BARBOSA RECLAMADO: SIS MOTO ENTREGAS EXPRESS SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b363b87 proferida nos autos. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Vieram os autos conclusos, à vista da manifestação conjunta entre a parte reclamante a segunda reclamada (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.) noticiando a composição entabulada, conforme minuta de ID d3c37bc, e requerendo sua homologação. Passo à análise. O acordo noticiado estabelece que a segunda reclamada (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.) pagará à parte autora o valor de R$17.400,00, no prazo de 10 dias úteis contados da intimação da homologação. Declararam que as verbas do acordo são de natureza exclusivamente indenizatória, conforme Súmula 67 da AGU. O Reclamante concede quitação geral e irrevogável quanto ao objeto da ação e à relação jurídica com o Ifood, declarando inexistirem valores ou direitos pendentes. Reafirmam a inexistência de vínculo empregatício direto com o Ifood, cuja responsabilidade no feito foi subsidiária. As partes também requerem a dispensa do pagamento de custas processuais e a desistência de recursos pendentes. Convencionaram que, em caso de atraso superior a 2 (dois) dias no pagamento da parcela, os autos retornarão para o regular prosseguimento da execução. Verifica-se que as bases da conciliação mostram-se compatíveis com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, inexistindo vícios que maculem o ato, estando as partes assistidas por advogados regularmente constituídos. Assim, decido HOMOLOGAR o acordo celebrado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observados os exatos termos pactuados. Em razão do exposto: 1. Intime-se a parte reclamante para comunicar ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias após o vencimento, eventual inadimplemento das obrigações assumidas, valendo o silêncio como quitação. 2. As custas foram recolhidas por ocasião da interposição do recurso ordinário (ID b060cca); 3. Não há encargos previdenciários, dada a natureza jurídica das parcelas objeto de composição; 4. Em decorrência da homologação do presente acordo, fica prejudicado o apelo interposto perante a instância superior; 5. Tudo cumprido e ausente insurgência, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos, lavre-se certidão de inexistência de pendências e façam-se os autos conclusos para extinção da execução. Cientifiquem-se as partes via DJEN. RIO BRANCO/AC, 10 de junho de 2026. RODRIGO GUARNIERI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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