Processo 0000965-87.2024.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Apelação Cível Nº 0000965-87.2024.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA DO CARMO GOUVEIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISAIAS DE MENEZES GONÇALVES (OAB MA022084) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB TO012759A) APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. PODER GERAL DE CAUTELA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte alegou descontos indevidos em conta bancária sem contratação válida. O Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para apresentação de procuração específica e atualizada, com indicação pormenorizada da relação jurídica discutida, bem como comprovante de endereço recente, medida fundamentada no poder geral de cautela e em diretrizes voltadas ao enfrentamento da litigância abusiva. Diante do não atendimento da determinação judicial, o feito foi extinto sem resolução do mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) definir se o magistrado pode exigir a apresentação de procuração específica e atualizada, bem como comprovante de endereço recente, como condição para o regular prosseguimento da demanda, especialmente em ações massificadas envolvendo alegação de descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois a apelante impugnou especificamente os fundamentos da sentença extintiva, indicando de forma clara as razões de seu inconformismo e a pretensão de reforma do julgado. 4. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e visando assegurar o desenvolvimento válido e regular do processo, pode exigir documentos complementares destinados a comprovar a regularidade da representação processual e a efetiva ciência da parte acerca da demanda ajuizada, especialmente em hipóteses de litigância repetitiva ou abusiva. 5. A exigência de procuração específica e atualizada, com individualização da relação jurídica controvertida, encontra respaldo no art. 654, § 1º, do Código Civil, não configurando restrição ilegítima ao direito de acesso à justiça, mas medida voltada à preservação da higidez processual e prevenção de fraudes. 6. A determinação de apresentação de comprovante de endereço atualizado revela-se legítima diante da necessidade de verificação da correta identificação e localização da parte autora, constituindo providência proporcional e razoável no contexto das demandas massificadas. 7. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC. 8.…
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