Processo 0000965-92.2025.5.10.0811
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000965-92.2025.5.10.0811 RECLAMANTE: JOSE DE ASSIS COSTA FILHO RECLAMADO: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f785cf1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Em face do exposto, julgo procedente em parte os pedidos, para condenar, na forma da fundamentação, que integra o dispositivo, a reclamada ao pagamento de: adicional de insalubridade (natureza salarial) e reflexos. Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica de insalubridade, condeno a reclamada ao pagamento de honorários periciais, no valor ora arbitrado de R$ 2.500,00. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Determino a retenção do IRPF e o recolhimento das contribuições previdenciárias na forma da lei, bem como devendo ser observada a Súmula 368 e a tese da OJ 400 da SBDI-1 do TST. Juros e correção monetária conforme recente decisão proferida pela SBDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) que, adequando a matéria à interpretação conferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59, bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30/8/2024, assentou que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.". Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. Sentença proferida de forma líquida, com discriminação detalhada de todas as parcelas deferidas e seus respectivos valores em planilha de cálculo anexa, que integra o presente decisum, observada a Recomendação nº 4/GCGJT. Saliento que, tratando-se de sentença líquida, impugnações quanto aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverão ser deduzidas no recurso ordinário interposto à decisão, sob pena de preclusão (Tema 131 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST). Custas pela reclamada no valor de R$ 771,54, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 38.576,86, conforme planilha de cálculo anexa que, como já consignado, integra a presente decisão para todos os efeitos. Determino que a Secretaria adote providências no sentido de viabilizar o pagamento integral dos honorários periciais relativos à perícia médica, com recursos públicos da União, nos termos das disposições administrativas e regulamentares estabelecidas no âmbito deste Eg. TRT e observado o valor do limite estabelecido no ato ATO CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97/2025, ante a sucumbência do reclamante e o direito à isenção (inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, reconhecida pelo STF na ADI 5766). Intimem-se as partes. ROGERIO NEIVA PINHEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE ASSIS COSTA FILHO
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