Processo 0000965-94.2025.5.20.0009
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0000965-94.2025.5.20.0009 RECORRENTE: GILDEVAN JOSE DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf4491b proferida nos autos. ROT 0000965-94.2025.5.20.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GILDEVAN JOSE DA SILVA JOÃO VICTOR CARDOSO MOTTA (SE5953) VICTOR HUGO MOTTA (SE1502) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE DESO HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (PE20366) RECURSO DE: GILDEVAN JOSE DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 1c20618; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id 05826cb). Representação processual regular (Id 939f929). Preparo dispensado (Id f808c19). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 323 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 457, 460 e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Assevera o Demandante que "o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região manteve a sentença de primeiro grau para indeferir o pedido de implantação em folha de pagamento das diferenças salariais reconhecidas judicialmente nos autos da reclamação trabalhista anterior, bem como o pagamento das parcelas vincendas, ao entendimento de que o reconhecimento do desvio funcional estaria limitado ao período discutido na ação originária, sendo necessária a propositura de nova demanda para cada período posterior. Todavia, como será demonstrado a seguir, a decisão regional incorreu em violação ao art. 323 do CPC, ao afastar a incidência da sistemática das obrigações de trato sucessivo às diferenças salariais decorrentes de desvio funcional continuativo, bem como aos arts. 457, 460 e 461 da CLT, ao admitir a manutenção de ilícita distinção salarial apesar do reconhecimento judicial da continuidade da mesma realidade funcional. Além disso, o v. acórdão recorrido afronta os arts. 5º, XXXV, e 7º, VI, da Constituição Federal, ao esvaziar a efetividade da tutela jurisdicional anteriormente concedida e admitir a perpetuação de lesão salarial continuada, impondo ao trabalhador o ajuizamento sucessivo de novas demandas para obtenção de parcelas decorrentes da mesma situação jurídica já reconhecida pelo Poder Judiciário". Analisa-se. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "na sentença proferida nos autos originais (0000755-54.2022.5.20.0007), deferiu o juízo a quo diferenças salariais, por mês, não havendo nenhuma determinação para implementação da verba em folha de pagamento" e que "não consta da inicial, daqueles autos, pedido de implementação de diferença salarial, em decorrência de desvio de função, em folha de pagamento", não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT20
O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.