Processo 0000966-03.2020.5.07.0014
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000966-03.2020.5.07.0014 RECLAMANTE: EVANDO MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4467550 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os cálculos de liquidação foram juntados pelo setor de cálculos (#id:5f80db6). Certifico, também, que no documento #id:fe723ee há comprovante de depósito recursal feito pela reclamada juntado em 09/04/2024, no valor de R$ 25.330,28; recolhidos por meio de depósito em conta judicial (Id. #id:f511c2d). Nesta data, 09 de julho de 2026, eu, KARINA RAMOS BEZERRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Homologo os cálculos #id:5f80db6, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que a reclamada reconhece como devido ao autor a quantia líquida de R$ 37.821,24 #id:5b34a76, determino a liberação imediata do saldo do depósito recursal em favor do exequente. Fica a parte, por meio de seu(ua) advogado(a), notificada para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência, o que de logo se autoriza. Atualizem-se os cálculos com dedução dos valores liberados. Após, cite-se a parte reclamada FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, CNPJ: 17.234.244/0001-31, nos termos do art. 880, da CLT, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas. Decorrido o prazo legal sem que tenha sido paga ou garantida a execução, proceda a Secretaria à pesquisa de saldo, porventura existente, em conta bancária do(a)(s) reclamado(a)(s) FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, CNPJ: 17.234.244/0001-31 pelo SISBAJUD, podendo, tal expediente, ser renovado tantas vezes quantas se fizerem necessárias em relação ao valor remanescente, caso haja bloqueios parciais. Positivo o bloqueio, convolo o valor bloqueado em penhora, devendo ser notificada a parte reclamada para querendo interpor embargos à execução, no prazo legal. Parcial o bloqueio, notifique-se o(a) executado(a) para, no prazo de 48 horas, tomar ciência dos valores bloqueados nos autos, a fim de que possa complementá-los e garantir a execução, para fins de interposição de embargos, no prazo da lei, sob pena de não o fazendo ser(em) liberado(s) o(s) depósito(s) em favor do(a) reclamante. Negativo o expediente retro, caso já tenha decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no BNDT, bem ainda prossiga-se com o feito executivo com a inclusão da(s) executada(s) FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, nos sistemas RENAJUD (restrição de circulação), CNIB e SERASAJUD. Com efeito, após realizadas todas as pesquisas supra, caso haja sucesso em alguma delas, voltem-me os autos conclusos. Contudo, se frustradas as tentativas de satisfação do débito trabalhista, NOTIFIQUE(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para, em 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento da execução (art. 878, CLT), justificando o pedido, a fim de que seja dado ao juízo a possibilidade de ponderar sua pertinência, sob pena de suspensão da execução e início da contagem do prazo prescricional (art.11 -A, §1º, CLT). Decorrido o prazo sem manifestação, a execução será suspensa pelo prazo de 02 anos com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado…
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