Processo 0000966-03.2025.5.08.0207

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000966-03.2025.5.08.0207
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000966-03.2025.5.08.0207 RECLAMANTE: RYAN HENRIQUE CARNEIRO NATIVIDADE RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a94e42 proferido nos autos. DESPACHO PJE JT   Vieram os autos conclusos para análise de impugnação pela parte exequente (#id:5e0a703), quanta à determinação de restituição de valores aos autos. Impugna, no sentido de que, extrai-se  com  absoluta  clareza ,  nos  termos  do negócio jurídico  celebrado  entre as partes:  (a) o crédito do reclamante era de R$  108.000,00  líquidos,  sem  qualquer  desconto  fiscal;  (b)  o  Imposto  de  Renda incidia  de forma isenta;  (c) os honorários periciais  não figuraram em nenhuma rubrica a cargo do reclamante no instrumento do acordo. Analiso. As partes são livres para convencionar entre si os acordos em juízo, podendo majorar ou renunciar valores dos quais são titulares, cabendo ao juízo decidir quanto aos demais créditos, principalmente quando se tratar de crédito de terceiros. Foi homologado o acordo nos termos convencionados, através da Decisão de #id:c954fba, naquilo que lhes era livre para transacionarem, por outro lado, os créditos devidos à Receita Federal - IRPF, pertencem a terceiro, ou seja, não podem as partes disporem por mera liberalidade, haja vista os termos do título executivo constituído nos autos. No mesmo sentido, são os honorários periciais, em que o exequente foi sucumbente e não lhe foi concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do Art. 790-B da CLT, logo, é devido também tal valor por ele. Tal determinação constou da Decisão Homologatória do acordo, da qual tomou o devido conhecimento e não a embargou no prazo legal. Decido. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conhecer e não prover as impugnações do exequente interposta na manifestação de #id:5e0a703 e, determinar que o exequente restitua as autos o valor de R$ 3.945,06, no prazo de 5 dias da ciência do presente Despacho, sob pena de se arbitrar multa diária pelo descumprimento de ordem judicial. Não procedendo a devida devolução, efetive-se a execução. Dê-se ciência e cumpra-se.   MACAPA/AP, 26 de junho de 2026. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RYAN HENRIQUE CARNEIRO NATIVIDADE

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT8

O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados