Processo 0000966-03.2026.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000966-03.2026.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000966-03.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: PATRICIA FRANCILIANNE MARQUES SILVA RECLAMADO: VITA CONSTRUCOES, SERVICOS E LIMPEZA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b6881a proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por PATRICIA FRANCILIANNE MARQUES SILVA em face de VITA  CONSTRUÇÕES,  SERVIÇOS  E  LIMPEZA  LTDA. e MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA todos qualificados na petição inicial. Após breve exposição fática e jurídica, requereu a procedência dos pleitos constantes na inicial. Atribuiu valor à causa de R$ 112.404,75 e anexou procuração e documentos. Regularmente notificadas, somente a 2ª reclamada apresentou defesa (ID 00f0d35 ) acompanhada de documentos. Em audiência UNA (ID c874293), presentes as partes e seus advogados, com exceção da 1ª reclamada. Foi colhido o depoimento pessoal do autor e do preposto da 2ª reclamada, ouvida a testemunha da reclamante. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Frustrada novamente a tentativa de conciliação. Razões finais por memoriais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva da 2ª Reclamada A 2ª reclamada alega a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Argumenta, em síntese, que o reclamante era empregado da 1ª reclamada e a litisconsorte apenas mantinha uma relação comercial com a empresa contratada. A legitimidade da parte no processo trabalhista brasileiro é fundada na teoria da asserção, segundo a qual, se da narração dos fatos, decorre que a situação em abstrato pode ser imputada à parte adversa, então é legítima para figurar no polo passivo da lide. No caso em comento, há pertinência subjetiva, haja vista que a parte reclamante aponta a 2ª reclamada como responsável subsidiária por ter prestado serviços em seu favor. Se há ou não responsabilidade da 2º ré, a questão é de mérito, não havendo como confundir relação jurídica material com relação jurídica processual. Rejeito a preliminar. Revelia e Confissão Ficta da 1ª Reclamada A 1ª reclamada, embora regularmente notificada através do Oficial de Justiça (ID 993d349), não compareceu à audiência designada (ID c874293) e não apresentou defesa. O artigo 844, da CLT, estabelece que o não comparecimento da reclamada à audiência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato. A mesma consequência se aplica à parte que, mesmo presente, não apresenta sua defesa no momento processual oportuno (artigo 344 do CPC). Portanto, declaro a revelia da 1ª reclamada e aplico-lhe a pena de confissão ficta. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo reclamante na petição inicial em relação a estas empresas. Ressalto, contudo, que essa presunção é relativa. Ela pode ser afastada pelas provas já existentes no processo e não atinge os fatos que foram expressamente contestados pela 2ª reclamada. Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada O autor pleiteou o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ao argumento de que esta contratou a 1ª reclamada para prestar serviços em seu favor. A 2ª reclamada alegou a inexistência de responsabilidade subsidiária automática do ente público, invocando os Temas 246 e 1.118 do STF e o item V da Súmula 331 do TST, que exigem a comprovação inequívoca, pelo reclamante, de conduta culposa (in…

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