Processo 0000966-11.2025.5.05.0005

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000966-11.2025.5.05.0005
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO RORSum 0000966-11.2025.5.05.0005 RECORRENTE: INDAIANE GONCALVES DE JESUS RECORRIDO: ATENTO BRASIL S/A A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000966-11.2025.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. COAÇÃO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu o pedido de nulidade do pedido de demissão, rejeitou a conversão em rescisão indireta e afastou o reconhecimento de estabilidade acidentária, sob o fundamento de ausência de vício de consentimento e de não preenchimento dos requisitos legais para a garantia provisória de emprego . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão foi maculado por vício de consentimento decorrente de coação moral, a ensejar sua nulidade e conversão em rescisão indireta; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da estabilidade acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconstituição do pedido de demissão é admitida quando comprovado vício de vontade, nos termos dos arts. 138 a 155 do Código Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. A prova oral evidencia que a empregadora recusou atestado médico e impôs condições desfavoráveis, extrapolando o exercício regular do poder diretivo e configurando conduta apta a caracterizar falta grave. A manifestação de vontade da trabalhadora, nesse contexto, não se revela livre e consciente, mas decorrente de coação moral, o que invalida o pedido de demissão e autoriza a rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT. O reconhecimento da rescisão indireta enseja o pagamento das verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa, bem como indenização substitutiva do seguro-desemprego e retificação da CTPS. A estabilidade acidentária exige afastamento superior a 15 dias e percepção de benefício previdenciário, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 378 do TST. A ausência de afastamento superior a 15 dias constitui óbice ao reconhecimento da garantia provisória, não sendo suprida pela invocação da teoria dos atos obstativos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O pedido de demissão é inválido quando comprovado vício de consentimento decorrente de coação moral praticada pelo empregador. A recusa injustificada de atestado médico configura falta grave patronal apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A estabilidade acidentária exige, em regra, o afastamento superior a 15 dias com percepção de benefício previdenciário, não sendo possível seu reconhecimento sem o preenchimento desse requisito objetivo. Dispositivos relevantes citados: arts. 138 a 155 do Código Civil; art. 483 da CLT; art. 118 da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 378, II e III, do TST.   SALVADOR/BA, 13 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de…

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