Processo 0000966-20.2025.5.13.0027
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO ROT 0000966-20.2025.5.13.0027 RECORRENTE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP RECORRIDO: TEREZA CRISTINA DA SILVA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 867fb86 proferida nos autos. ROT 0000966-20.2025.5.13.0027 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) MARIANA FERNANDES TELES (PE45247) Recorrido: ESTADO DA PARAIBA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SIND DOS TRAB NAS EMPRESAS PREST DE SERV GERAIS DA PB ALMIR FERNANDES DA SILVA (PB6149) Recorrido: Advogado(s): TEREZA CRISTINA DA SILVA ALMIR FERNANDES DA SILVA (PB6149) RECURSO DE: AGAPE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - EPP PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações e intimações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome de Jorge Ribeiro Coutinho G. da Silva, OAB/PB n° 10.914, com endereço profissional na Av. Rio Grande do Sul, 768, Bairro dos Estados, João Pessoa-PB, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id de3b8be; recurso apresentado em 16/05/2026 - Id f4a5f88). Representação processual regular (Id 6cab88f). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 463, II, do TST; Orientação Jurisprudencial nº 269, da SDI-1 do TST. - violação os arts. 790, § 4º, 799, § 4°, e 899, § 10, da CLT; 4º, 7º, 9º e 10°, 98, 99, § 7º, e 932, parágrafo único, 1007, do CPC. A parte recorrente insurge-se contra o acórdão que suscitou a preliminar de deserção do recurso ordinário, sustentando que “atravessa grave dificuldade financeira”, não possuindo condições de arcar com “custas processuais, despesas e eventuais depósitos recursais”. Alega que a crise financeira decorreria de “rescisões de contrato com órgãos públicos”, “bloqueios sofridos” e da existência de execuções trabalhistas em valor elevado, afirmando que ajuizou o PEPT nº 0000128-27.2026.5.13.0000 para viabilizar o pagamento de execuções “superior a dezoito milhões de reais”. Sustenta, ainda, que a certidão positiva do BNDT indicaria “69 processos” e execuções em valor superior a “vinte milhões de reais”, razão pela qual requer a concessão da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para apresentação de novos documentos ou recolhimento do…
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