Processo 0000966-20.2026.5.09.0084

TRT9 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000966-20.2026.5.09.0084
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumPrSe 0000966-20.2026.5.09.0084 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68766b2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo do Trabalho desta Vara, em razão do ajuizamento da presente ação de Cumprimento de Sentença. Curitiba, 16 de julho de 2026   VIVIAN PAULA TURRA SILVERIO Diretor(a) de Secretaria   DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada pelo substituído SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, FINANCIARIOS E EMPRESAS DO RAMO FINANCEIRO DE CURITIBA E REGIAO, CNPJ: 76.587.955/0001-59 para cumprimento provisório da sentença proferida na ação coletiva ACC 0000991-14.2018.5.09.0084 (ajuizada em 06/11/2018) na qual o v. acórdão id Id 529b6fa DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR para:  a) declarar a prescrição quinquenal da pretensão relativa aos créditos exigíveis anteriormente a 20.05.2011, limitada aos pedidos idênticos àqueles objeto do protesto (autos 0010625-05.2016.5.09.0084);  b) reconhecer o enquadramento do ocupante do cargo de "Analista DBA" no caput do art. 224 da CLT e condenar o Réu no pagamento, como extras, das sétima e oitava horas trabalhadas, bem como dos reflexos; e c) condenar o Réu no pagamento de honorários em favor dos procuradores do Sindicato, no percentual de 15%, a ser calculado sobre o valor da condenação, apurado em liquidação coletiva e/ou individual (OJ 348 da SDI-1 do TST).  2. Intime-se o reclamado (BANCO BRADESCO S.A) para que apresente, no prazo de 15 dias, os documentos relativos aos substituídos enquadrados como ocupantes do cargo de "Analista DBA" no período imprescrito, para possibilitar a liquidação do julgado. 3. Esclarece-se, desde já, que caberá à reclamada informar nos presentes autos, no mesmo prazo acima, se já tramita alguma ação individual eventualmente ajuizada pelos substituídos, ou se este já foi contemplado (de forma positiva, relativamente ao mesmo objeto da ação coletiva) em alguma ação individual em que não requereu a suspensão (da ação individual). Nesta hipótese, referido substituído não será beneficiado pela decisão coletiva proferida nos autos 0001005-95.2018.5.09.0084 4. Juntados os documentos referidos no item “2” acima, vista ao Sindicato autor por 15 dias, independentemente de nova intimação. 5. Após, não havendo alegação da ré quanto à ilegitimidade dos substituídos para a presente ação de cumprimento de sentença, voltem conclusos para nomeação de contador, para fins de liquidação das verbas deferidas na ação coletiva. 6. INTIMEM-SE. CURITIBA/PR, 17 de julho de 2026. CLAUDIO LUIS YUKI FUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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