Processo 0000966-21.2026.5.08.0125

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000966-21.2026.5.08.0125
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000966-21.2026.5.08.0125 RECLAMANTE: FRANCISCO XAVIER SENA SANTOS FILHO RECLAMADO: GK SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a6ba54 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista na qual o reclamante postula, em sede de tutela de urgência, o afastamento imediato das alegadas condições abusivas de trabalho, a suspensão da obrigatoriedade de deslocamentos e permanência em alojamentos, bem como autorização para considerar rescindido indiretamente o contrato de trabalho, sem necessidade de permanência no ambiente laboral. A tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o reclamante sustente estar submetido a condições laborais incompatíveis com seu estado de saúde e em desacordo com supostas restrições decorrentes de processo de reabilitação profissional, os elementos probatórios até então carreados aos autos não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca e convincente, a probabilidade do direito invocado. Com efeito, a análise do pedido de rescisão indireta, fundamento central da tutela pretendida, demanda exame aprofundado das circunstâncias que envolvem a execução do contrato de trabalho, especialmente quanto à efetiva existência das limitações alegadas, ao conhecimento da empregadora acerca dessas restrições, à compatibilidade das atividades desempenhadas com a condição de saúde do trabalhador e à caracterização de eventual falta grave patronal apta a ensejar a ruptura contratual nos termos do art. 483 da CLT. Trata-se, portanto, de matéria revestida de elevada complexidade fática e jurídica, cuja apreciação exige ampla dilação probatória e a regular formação do contraditório, com a oitiva da parte reclamada e a produção dos meios de prova pertinentes, não sendo possível, nesta fase inicial do processo, concluir pela verossimilhança das alegações autorais em grau suficiente para justificar a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, a concessão da medida postulada implicaria, na prática, antecipação dos próprios efeitos do provimento jurisdicional final perseguido na demanda, circunstância que recomenda ainda maior cautela na análise do pedido, sobretudo diante da controvérsia existente acerca dos fatos narrados na petição inicial. Dessa forma, ausente, por ora, a demonstração suficiente da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da medida requerida, sem prejuízo de reexame da matéria após a instrução processual ou diante da superveniência de novos elementos de convicção. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. À Secretaria da Vara, com urgência, para designação de audiência inaugural em data próxima, observando-se o prazo legal para apresentação de defesa. Intimem-se. Cumpra-se. ABAETETUBA/PA, 10 de junho de 2026. CRISTIANO TAVORA MARTINS LOPES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO XAVIER SENA SANTOS FILHO

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