Processo 0000966-26.2015.5.10.0812

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000966-26.2015.5.10.0812
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
27/03/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000966-26.2015.5.10.0812 RECLAMANTE: JOSE RIBAMAR PINHEIRO BARBOSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: GOIS E OLIVEIRA LTDA - ME, DEBORA ALVES DE GOIS, FLAVIA REGINA DE GOIS OLIVEIRA RIBEIRO, ELLO REPRESENTACOES DE VEICULOS LTDA, DELMA ALVES DE GOIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96e0413 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DELMA ALVES DE GOIS, conforme petição de ID 06b39e6, em face da sentença de ID 57a0b6c, que julgou procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado no ID 31fd6d6, para estender os efeitos da execução à embargante, na condição de sócia-administradora da empresa ELLO REPRESENTAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, já integrante do polo passivo. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto aos efeitos processuais da ausência de manifestação do exequente após a impugnação apresentada no ID 506362e, conforme certidão de decurso de prazo de ID d00a354. Afirma que a sentença embargada teria afastado genericamente a confissão ficta, sem enfrentar os efeitos da ausência de impugnação específica aos fatos defensivos articulados, especialmente à luz do art. 341 do CPC, do contraditório substancial e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Alega, ainda, que a decisão teria admitido responsabilização automática, fundada apenas na titularidade de 100% das cotas sociais da empresa ELLO REPRESENTAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA, sem demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade, fraude ou conduta individualizada. Por meio do despacho de ID e519fa3, foi determinada a intimação do exequente para manifestação sobre os embargos de declaração. O exequente apresentou contrarrazões no ID 1a653ac, defendendo a inexistência de omissão e sustentando que a sentença apreciou adequadamente os elementos constantes dos autos. Reforçou, ainda, que os documentos de pesquisa INFOSEG indicam elementos objetivos de vinculação entre as empresas, inclusive identidade de endereço e atuação no mesmo ramo de atividade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os embargos de declaração são tempestivos e foram opostos por parte legitimada, razão pela qual deles conheço. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA INÉRCIA DO EXEQUENTE A embargante sustenta que a sentença de ID 57a0b6c teria sido omissa quanto aos efeitos processuais da ausência de manifestação do exequente após a impugnação de ID 506362e, conforme certidão de decurso de prazo de ID d00a354. Examino. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão relativa à inércia do exequente, ao consignar que a ausência de manifestação posterior à defesa da suscitada não induz confissão ficta automática, sobretudo porque a controvérsia envolve matéria predominantemente jurídica e elementos documentais já constantes dos autos. Esse fundamento permanece íntegro. A ausência de manifestação do exequente, depois de apresentada a impugnação ao incidente, não transforma automaticamente em incontroversas teses jurídicas defensivas, como a alegada inexistência de abuso da personalidade jurídica, de confusão patrimonial, de desvio de finalidade ou de conduta apta à responsabilização. Tais alegações correspondem, em essência, à…

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