Processo 0000966-29.2025.5.19.0261
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAPIRACA ATOrd 0000966-29.2025.5.19.0261 AUTOR: SEVERINA MARTINS DA SILVA RÉU: SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a39010c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, considerando os termos da fundamentação supra; nesta reclamação trabalhista movida por S. M. D. S. em face de SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO, decido: - Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 28/10/2020; - No mérito, julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo(a) Reclamante, nos termos da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Indeferida a gratuidade judicial à empresa reclamada. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação, devendo ser observada a condição suspensiva a que alude o art. 791-A da CLT e ainda a declaração de inconstitucionalidade ali detalhada. HONORÁRIOS PERICIAIS que arbitro no valor de R$ 1.500,00, observada a qualidade técnica do trabalho desempenhado, a presteza no atendimento, os esclarecimentos técnicos trazidos pelo Perito, o tempo despendido para realização da prova técnica, a ser suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia (parte autora). Em decorrência do deferimento de gratuidade de justiça, em favor do reclamante, os honorários serão pagos pela União. Custas pela reclamante no importe de R$ 1.448,35, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 72.417,52, das quais fica isenta diante da gratuidade judicial concedida. A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença). Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB. Desta forma, o manejo do recurso de modo inadequado poderá ensejar a aplicação de multa, a ser prudentemente arbitrada pelo juízo. Intimem-se as partes. Arapiraca, 09/05/2026. ANA PAULA MENDONÇA MONTALVÃO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) ANA PAULA MENDONCA MONTALVAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE BENEFICENTE NOSSA SENHORA DO BOM CONSELHO
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