Processo 0000966-37.2018.8.17.3120

TJPE • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum

Tribunal
Número CNJ
0000966-37.2018.8.17.3120
Classe
Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Petrolândia
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Petrolândia AV DOS TRÊS PODERES, 75, Fórum Prof. José da Costa Porto, Centro, PETROLÂNDIA - PE - CEP: 56460-000 - F:(87) 38510739 Processo nº 0000966-37.2018.8.17.3120 AUTOR(A): MANOEL JOAQUIM LISBOA RÉU: YMPACTUS COMERCIAL S/A, CARLOS ROBERTO COSTA, CARLOS NATANIEL WANZELER, JAMES MATTHEW MERRILL, LASPRO CONSULTORES LTDA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM proposto por MANOEL JOAQUIM LISBOA em face de YMPACTUS COMERCIAL S/A e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora que aderiu ao sistema operado pela empresa demandada, conhecida como Telexfree, mediante aquisição de pacotes denominados “AdCentral Family”, realizando investimentos que totalizaram o valor de R$ 6.070,50, a título de caução retornável. Sustenta que a atividade desenvolvida pela empresa foi reconhecida como sistema de pirâmide financeira no bojo da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre, na qual foi declarada a nulidade de todos os contratos firmados entre os divulgadores e a empresa ré, com fundamento na ilicitude do objeto. Na referida ação, houve condenação da demandada ao restabelecimento das partes ao estado anterior à contratação, com a consequente devolução dos valores pagos pelos investidores, devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, ficando consignado que a apuração do montante devido a cada lesado deveria ocorrer em fase de liquidação de sentença. Afirma que, em razão da necessidade de comprovação do vínculo jurídico e dos valores efetivamente investidos, propôs a presente demanda com o objetivo de apurar o quantum debeatur, nos termos do título executivo judicial formado na ação coletiva. Em contestação (id 208169790), a parte ré suscitou, preliminarmente, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o diferimento do recolhimento das custas para o final da ação e a ocorrência de decadência. No mérito, alegou a ausência de comprovação dos investimentos realizados, a impossibilidade de exibição dos documentos pleiteados, bem como a inexistência de acesso ao sistema denominado BackOffice, afirmando não possuir os dados necessários, pugnando, ao final, pela improcedência do pedido. Houve réplica (id 215151601). Intimadas acerca do interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Cabe, no presente caso, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência, estando os elementos constantes dos autos suficientes para o deslinde da controvérsia. Preliminarmente, a parte ré requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o diferimento do recolhimento das custas ao final da demanda. No ponto, assiste razão à requerida. Considerando tratar-se de massa falida, cuja situação financeira é, por natureza, precária, revela-se adequada a concessão do benefício da gratuidade da justiça, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, especialmente diante da ausência de liquidez imediata de seus ativos. Assim, defiro à parte ré os benefícios da gratuidade da justiça. No tocante à alegação de decadência, não merece acolhimento. A parte ré alega decadência sob o argumento de que o crédito deveria ter sido habilitado no juízo…

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