Processo 0000966-40.2025.5.10.0015

TRT10 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000966-40.2025.5.10.0015
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0000966-40.2025.5.10.0015 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: PEDRO ORESTES TOLEDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9b5be3 proferida nos autos. DECISÃO   RECURSO DE REVISTA DE: PEDRO ORESTES TOLEDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/03/2026 - VIA SISTEMA; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id. 1c28f0d). Representação processual regular (Id. e149421). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PROVISÓRIA Alegação(ões): - violação do(s) parágrafos caput e 1º do artigo 100 da Constituição Federal. - violação do art. 899 da CLT; - Tema de Repercussão Geral nº 45, do STF; - divergência jurisprudencial A 2ª Turma  deu provimento ao agravo de petição da parte Executada (ECT) para extinguir o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, por se tratar de execução provisória apresentada em desfavor de empresa sujeita ao regime jurídico da fazenda pública., conforme os seguintes fundamentos da ementa: "SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EBCT. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constitui pressuposto necessário da instauração da execução definitiva o trânsito em julgado da r. decisão exequenda, ainda que proferida nos autos de ação de cumprimento. 2. A execução provisória é incompatível com o regime do art. 100 da CF e, por isso, ela não pode ser processada em desfavor da EBCT. Precedentes do STF. Recurso conhecido e provido." Inconformada, a parte Exequente interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas, pretendendo a reforma do julgado. Sustenta que a execução provisória é cabível para fins de atos executivos não constritivos até a liquidação da sentença, não se confundindo com a expedição de precatório, apontando violação ao art. 100 da Constituição Federal. A decisão recorrida, ao obstar o prosseguimento da execução provisória inclusive para atos que não importam em expropriação ou expedição de precatório (como a liquidação), parece dissentir do comando constitucional. Com efeito, o art. 100 da CF institui o regime de precatórios como norma restritiva voltada exclusivamente ao pagamento de quantia certa após o trânsito em julgado. Ao estender essa vedação para fases preliminares (liquidação), o Regional acaba  por ampliar indevidamente o alcance da norma restritiva, violando a própria hipótese de incidência do dispositivo constitucional, conforme a interpretação conferida pelo STF no Tema 45 da Repercussão Geral. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao diferenciar o cumprimento provisório da expedição de precatório: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. VEDAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU DE RPV. 1. A determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, vedada a expedição de precatório ou de RPV.Precedentes: REsp 702.264/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,Primeira Turma, DJ 19/12/05; REsp 839.501/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,…

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