Processo 0000966-42.2025.5.18.0201

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000966-42.2025.5.18.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Platon Teixeira de Azevedo Filho
Última publicação
14/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0000966-42.2025.5.18.0201 RECORRENTE: RMS ECOLOGY EIRELI E OUTROS (2) RECORRIDO: MARIA ROSA PEREIRA RAMALHO E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ROT-0000966-42.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : RMS ECOLOGY EIRELI ADVOGADO : FLÁVIO AUGUSTO RODRIGUES SOUSA RECORRENTE : D R W CONSTRUTORA EIRELI - ME ADVOGADO : FLÁVIO AUGUSTO RODRIGUES SOUSA RECORRENTE : MARIA ROSA PEREIRA RAMALHO ADVOGADO : GABRIEL HENRIQUE DE QUEIROZ CAMPOS ADVOGADA : THAIS JHULIA DOS SANTOS PEREIRA RECORRIDAS : AS MESMAS RECORRIDO : MUNICÍPIO DE URUAÇU ADVOGADO : RYAN ALVES SIQUEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE URUAÇU JUIZ : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS           EMENTA : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO DAS RECLAMADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTROLES DE PONTO PARCIAIS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, I, DO TST. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-BASE. MULTA NORMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e pela reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir a admissibilidade do recurso das reclamadas diante da ausência de preparo; (ii) verificar a validade dos controles de jornada apresentados parcialmente e a distribuição do ônus da prova quanto ao intervalo intrajornada; (iii) examinar o direito ao auxílio-alimentação previsto em norma coletiva, condicionado à jornada superior a seis horas; (iv) definir a base de cálculo do adicional de insalubridade à luz de norma coletiva; (v) aferir a incidência de multas normativas pelo descumprimento de cláusulas coletivas; (vi) reexaminar os honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso das reclamadas não foi conhecido por deserção, ante a ausência de comprovação do preparo, nos termos do art. 899 da CLT e da Súmula 463, II, do TST. 4. A apresentação parcial dos controles de jornada atrai a presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, nos termos da Súmula 338, I, do TST, não elidida por prova oral robusta. 5. Reconhecida a jornada superior a seis horas nos períodos sem registros, é devido o pagamento do intervalo intrajornada não concedido, com adicional legal, conforme art. 71, § 4º, da CLT. 6. As normas coletivas condicionam o auxílio-alimentação à jornada superior a seis horas, sendo devido o benefício nos períodos em que reconhecida tal jornada. 7. É válida a cláusula normativa que fixa o salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade, em prestígio à autonomia coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), sendo devidas as diferenças. 8. A multa normativa é devida pelo descumprimento de cláusula convencional, independentemente de prova de prejuízo, observados os limites legais. 9. Mantida a sucumbência recíproca, com majoração dos honorários advocatícios em desfavor das reclamadas, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso das reclamadas não conhecido. Recurso da reclamante conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:"A ausência de apresentação integral dos controles de jornada…

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