Processo 0000966-49.2024.5.19.0007
TRT19 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000966-49.2024.5.19.0007 AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMP EM EMP DE SEG VIGILANCIA NO EST DE AL AGRAVADO: USINA SERRA GRANDE SA PROCESSO nº 0000966-49.2024.5.19.0007 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA NO ESTADO DE ALAGOAS AGRAVADA: USINA SERRA GRANDE S.A RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa.DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. HORAS EXTRAS. CURSOS DE RECICLAGEM. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. AGRAVO NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância no Estado de Alagoas contra decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação, na execução movida em face da Usina Serra Grande S.A., mantendo os cálculos periciais homologados nos limites do título executivo judicial (horas extras decorrentes de cursos de reciclagem, parcelas vencidas). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é: os limites objetivos da coisa julgada formada no processo de conhecimento autorizam ou obstam a inclusão, nos cálculos de liquidação, de parcelas vincendas de horas extras relativas a cursos de reciclagem realizados após o ajuizamento da ação, quando o acórdão exequendo deferiu expressamente apenas as "parcelas vencidas"? III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liquidação não pode inovar o título executivo judicial, devendo guardar estrita fidelidade ao comando da coisa julgada material, nos termos do art. 879, §1.º, da CLT e do art. 5.º, XXXVI, da CF/88. 4. O acórdão exequendo delimitou conscientemente a condenação às "parcelas vencidas", expressão que constitui elemento delimitador do objeto da condenação, sem qualquer determinação de inclusão de prestações futuras. Esse limite integra o conteúdo imutável da coisa julgada material. 5. O art. 323 do CPC, que autoriza a inclusão de prestações vincendas, opera primariamente na fase de conhecimento; na execução, sua aplicabilidade subordina-se ao que foi efetivamente decidido no título executivo, não podendo ampliar os limites do julgado. 6. A OJ n.º 172 da SBDI-1 do TST pressupõe que o título executivo não tenha expressamente limitado a condenação às parcelas vencidas, hipótese diversa da dos autos, razão pela qual sua aplicação analógica é incabível. 7. O sindicato dispunha de embargos de declaração e recurso de revista para questionar eventual imprecisão do acórdão quanto às parcelas vincendas; não os tendo utilizado, operou-se a preclusão máxima, sendo vedado rediscutir a matéria na fase de liquidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e negado provimento. Tese de julgamento: "Quando o acórdão exequendo delimita expressamente a condenação às parcelas vencidas, a liquidação não pode incluir prestações vincendas, sob pena de violação à coisa julgada material (CLT, art. 879, §1.º; CF/88, art. 5.º, XXXVI), sendo inaplicáveis o art. 323 do CPC e a OJ n.º 172 da SBDI-1 do TST nessa hipótese." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5.º, XXXVI; CLT, art. 879, §1.º; CPC, art. 323. Jurisprudência: OJ n.º 172 da SBDI-1 do TST. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGURANÇA E…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT19
O TRT19 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.