Processo 0000966-51.2025.8.17.2260
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0000966-51.2025.8.17.2260 AUTOR(A): ANE IZABELLE BEZERRA DE ARRUDA RÉU: AUTARQUIA EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DO BELO JARDIM INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238828906, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Ane Izabelle Bezerra de Arruda em face da Autarquia Educacional do Belo Jardim (AEB). A autora argumenta que logrou aprovação na 3ª colocação no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2023 para o cargo de Professor Nível Superior - Curso de Administração. Alega que o referido certame se encontra com resultado homologado e dentro do prazo de validade de 2 (dois) anos. Narra que, no decorrer dessa vigência, a Administração publicou o Edital nº 03/2024 visando a uma Seleção Simplificada para contratação temporária para o mesmo cargo. Aponta ainda que a autarquia convocou 5 (cinco) candidatos temporários, alcançando e ultrapassando a sua ordem de classificação original. A autora peticionou posteriormente (id.216117520) noticiando o suposto transcurso de prazo in albis pela Administração, requerendo a decretação de revelia e a concessão da tutela. A parte adversa compareceu aos autos e apresentou Contestação (id. 227325809). Em sede preliminar, arguiu a nulidade da citação. No mérito, pugnou pelo indeferimento da tutela e total improcedência dos pedidos, argumentando que a contratação temporária ocorreu pautada no excepcional interesse público, arrimada no art. 37, IX, da Constituição Federal, não configurando burla ou preterição ao concurso público vigente. Após, vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. DA TUTELA DE URGÊNCIA Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil. As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo. Os art. 300, caput e § 3º, do CPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são: a) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato; c) Não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante. Quanto aos requisitos (probabilidade do direito, perigo da demora e inexistência de risco de irreversibilidade da decisão), entendo que estão plenamente preenchidos os pressupostos autorizadores para a concessão da medida postulada. A probabilidade do direito (o fumus boni iuris) é cristalina,…
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