Processo 0000966-53.2025.5.19.0059

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000966-53.2025.5.19.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Penedo
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENEDO ATSum 0000966-53.2025.5.19.0059 AUTOR: DAVI DOS SANTOS DA SILVA RÉU: S L C PESSOA & CIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eec7685 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins legais, decido: REJEITAR as preliminares e prejudiciais de mérito;DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita;JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, o de horas extras extracartão decorrentes de fechamento de caixa e o de aplicação da multa do artigo 467; No mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAVI DOS SANTOS DA SILVA em face de S L C PESSOA & CIA LTDA, para: A) CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante, adotando-se como base de cálculo o salário mínimo legal acrescido do adicional de periculosidade de 30%, as seguintes parcelas: OBRIGAÇÕES DE PAGAR:  diferenças de horas extras excedentes da 6ª diária e da 36ª semanal, com adicionais de 50% e reflexos legais em aviso prévio, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional, repouso semanal remunerado e FGTS com a multa de 40%; diferenças de aviso prévio indenizado e sua projeção legal para todos os efeitos (art. 487, §1º, da CLT), décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% sobre o FGTS, decorrentes do reconhecimento da unicidade contratual e do período clandestino;a multa do art. 477, § 8º;Condenar a Reclamada a efetuar os depósitos do FGTS não realizados ao longo de todo o contrato de trabalho unificado (01/04/2023 a 12/03/2024), compreendendo o recolhimento integral do montante faltante de todo o período contratual e o incidente sobre as verbas rescisórias ora deferidas, acrescido da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos. Tais valores deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, observando-se a tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 68 do TST, para posterior liberação mediante alvará judicial. Autoriza-se a dedução global, em liquidação, de todos os valores comprovadamente pagos pela reclamada ao reclamante sob os mesmos títulos ao longo de toda a contratualidade, evitando-se o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 767 da CLT. OBRIGAÇÕES DE FAZER:  proceder à retificação da CTPS digital do reclamante para fazer constar o contrato de trabalho unificado de 1º de abril de 2023 a 12 de março de 2024, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, devendo a Secretaria do Juízo realizar a anotação em caso de omissão. B) ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS: Em favor do patrono do reclamante: 10% (dez por cento) sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado em liquidação;Em favor do patrono da reclamada: 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação do reclamante sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766; C) ESTABELECER as seguintes condições de cumprimento da sentença, a teor do §1º do art. 832 da CLT, por ser o meio mais adequado de efetividade do processo e de incentivar a cultura do cumprimento espontâneo da decisão: (i) após o trânsito…

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